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Historia Do Direito

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Por:   •  14/4/2014  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  175 Visualizações

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O Brasil colonial Legiferante

A sociedade colonial caracterizava-se por ser patriarcal aristocrática e escravista. Diante dessa perspectiva de distinção, bem como separação de “classes”, vê-se um tipo de direito, no âmbito jurídico, nesse meio social. Um direito obtido através das normas emanadas do poder político.

Ao contrário do que afirma Isidoro Martins Junior, de que o direito na colônia não se originara do choque de interesses de populações postas em contato. Originou-se sim, uma vez que, a chegada dos portugueses em território brasileiro fez com que o “desconhecido se tornasse conhecido” e vice e versa, seja pelas trocas de mercadorias (escambo) seja até mesmo pela convivência de nativos com metropolitanos. Esse fator influencia concomitantemente na formação de uma legislação que se baseie naquele meio social, incluindo de fato o Inter-relacionamento.

Somando-se a isso, tem os fatos da “interdisciplinaridade” do direito, ou seja, o pluralismo do direito, das suas fontes, os seus vínculos entre a moral e a religião, bem como sua dependência mútua. Não obstante, a importância do direito comum na valorização das práticas sociais, e o consuetudinário, ou seja, o costume a que o direito se baseia pra reger sua sociedade. Todos ligados ao direito.

Esse direito regia a sociedade colonial através de suas leis, as quais instituições e associações sobrepunham-se frequentemente a mesma, como o caso do Governo-Geral e sua centralização administrativa, a autonomia dos donatários que faziam com que os servos os obedecessem. Instituições religiosas, como a Igreja e as irmandades, o controle jurídico e financeiro, enfim, práticas centralizadoras que se submetiam a uma jurisprudência e a uma legislação constitucional.

O surgimento dos regimentos no governo de Tomé de Souza, assim como a concessão de sesmarias dentre outros fatores que constituíram o direito e as instituições portuguesas no Brasil que resultou como já afirmado, num certo grau de adaptação da norma à realidade em que se estava vivendo, ou seja, à realidade colonial.

Diante dessa realidade, havia também, não obstante, a justiça privada, ou seja, nessa época existiam os senhores de engenho, os quais regulavam suas atividades estabelecendo suas próprias normas, o que caracteriza as “tecnologias disciplinares” de Foucault que aparecia como “tipos, instituições, usos e costumes”. Ou seja, existiam as normas que regulamentavam todo o meio, mas também, assim como hoje em dia, aquelas que independem de uma ordem maior, aquelas que têm uma maior autonomia. Como foi o caso das Câmaras Municipais que tinham sua autonomia.

Dessa forma, existe certa normatividade em abundância no direito colonial, na esfera pública, que se estendiam as Instituições religiosas, os regimentos, as Ordenações, os forais, as cartas de doação etc. No meio privado, existia o de família, a hereditariedade e as questões relativas à propriedade e a posse, como já citado no exemplo dos senhores.

Tais normas estavam mais especificamente presentes nas dirigidas aos indígenas e à convivência de colonos e missionários com ele. Os aldeamentos, meios em que se dava a catequização dos índios através dos missionários mais conhecidos como jesuítas, a aplicação da guerra justa, a qual, a Igreja condenava a escravização

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