Historia Do Direito
Dissertações: Historia Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 17/6/2013 • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 524 Visualizações
É possível dizer que o Brasil, não sendo independente, possuiu um sistema jurídico na sua fase colonial? A Carta de Doação e o Foral podem ser considerados como documentos que dão gênese ao processo de formação de um sistema jurídico a ser aplicado no Brasil Colônia? É possível identificar alguma relação entre esse tipo de organização jurídica estabelecida por Portugal com nosso sistema jurídico atual?
Considerando, que sistema jurídico é o conjunto de normas interdependentes, que tem por finalidade disciplinar a convivência social podemos dizer que sim, ainda que as normas jurídicas do Brasil colônia tenham sido importadas de Portugal e adaptadas à realidade social da colônia. Alheia à manifestação e à vontade da população, a Metrópole instaurou extensões de seu poder real na Colônia. O arcabouço jurídico vigente na colônia, desde as Ordenações Portuguesas, Forais, Alvarás e Cartas Régias visavam à proteção de determinados grupos ou interesses, que correspondiam aos valores da metrópole e das circunstâncias que envolviam a ingerência de Portugal sobre o Brasil-colônia. O surgimento de uma estrutura jurídica no Brasil Colônia configura-se não como uma conquista do povo brasileiro (colonos), mas, como uma conquista dos portugueses que criaram um cenário político, cultural, econômico e jurídico ideal às suas convenções.
Podemos dizer que sim, pois, As Cartas de Doação e os forais como parte do aparato judicial montado pela metrópole visando à exploração da colônia e a distribuição do poder foram os primeiros institutos jurídicos do período. As Cartas de doação eram documentos concedidos pelo rei no período do Brasil-Colônia aos donatários, representantes do rei de Portugal na Colônia, quando o território nacional foi dividido em capitanias hereditárias e cada donatário possuía, poderes assemelhados aos senhores feudais, pois, além do papel de administrador, competia-lhe, também o papel de legislador e de juiz. A Carta foral era um documento concedido pelo rei ou um senhor laico ou eclesiástico a um determinado local, governo e ou habitantes com fim de regulamentar a vida coletiva da população. Eram leis escritas (Carta firmada, testemunhada e confirmada), orgânicas (Visavam organizar um determinado conglomerado social), Local (aplicavam-se as relações econômicas sociais internas, tinham fronteiras territoriais definidas), Relativas (Relativas aos envolvidos).
Através dos forais eram consignadas liberdades e garantias às pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, serviço militar multas e composições, aproveitamento dos terrenos comuns e etc. De modo que estes documentos originaram e muito contribuíram para o processo de formação de um sistema jurídico aplicado no Brasil Colônia.
Sim, pois vemos a identificação de “valores” jurídicos que duram no tempo. Desde os tempos do Brasil-Colônia a produção normativa brasileira foi perpetrada com a finalidade de proteção a determinados grupos ou interesses. Em um primeiro momento os interesses correspondiam aos valores da metrópole e das circunstâncias que envolviam a ingerência de Portugal sobre o Brasil-colônia. A consolidação de uma instância de poder que, além de incorporar o aparato burocrático e profissional da administração lusitana, surgiu sem identidade nacional, completamente desvinculada dos objetivos de sua população de origem e da sociedade como um todo. Alheia à manifestação e à vontade da população, a Metrópole instaurou
extensões de seu poder real na Colônia, implantando um espaço institucional que evoluiu para a montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de terras. Desde o início da colonização usou-se no Brasil as leis e instituições portuguesas e uma das principais características das imposições da época foram às leis de caráter geral e os forais. Buscavam essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia. De modo similar a ordem jurídica vigente, no domínio privado ou público, marcha no sentido de preeminência do poder público sobre as comunidades, solidificando uma estrutura com tendência a perpetuação das situações de domínio estatal.
Exercício de Revisão 2
A forma como o direito é expresso em uma determinada sociedade muito diz sobre esta. Mais ainda quando a questão está relacionada ao que denominamos “crime”. No próximo semestre, começa-se a estudar, mais profundamente , que o Direito Criminal é um ramo do direito público composto por um conjunto de regras jurídicas que estabelecem, por um lado, quais os comportamentos humanos que são considerados como crimes pelo legislador, e, por outro, quais as sanções que lhes são aplicáveis (pena de prisão, de multa, ou medida de segurança). Ora, sendo um direito que pode limitar a liberdade e, até mesmo, em alguns países, negar o direito à vida, a forma como se organiza é de grande importância. Leia a reportagem abaixo, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/986376/revisao-de-codigo-de-processo-penal-demanda-sistema-acusatorio e responda as questões que seguem
Revisão de Código de Processo Penal demanda sistema acusatório
Extraído de: Consultor Jurídico - 06 de Abril de 2009 (acessível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/986376/revisao-de-codigo-de-processo-penal-demanda-sistema-acusatorio)
(...)Agora que uma Comissão de Juristas nomeada no âmbito do Senado federal faz um anteprojeto (global, de todo o Código) do que pode vir a ser o novo CPP brasileiro, a questão começa a se colocar por aqui. E isto porque se decidiu, na dita comissão, mormente para se cumprir a Constituição da República, mudar o sistema processual penal, talvez se começando a enterrar a base inquisitorial que, na legislação atual, copiada do Codice Rocco (italiano), de 1930, fazia e ainda faz a sobrevida dos papas Inocêncio III, Gregório IX, Inocêncio IV e tantos outros, não fossem facínoras conhecidos como Torquemada, Bernardo Guy e Nicolau Eymerich, só para ficar em alguns mais antigos e, assim, poupar os atuais. Homem e poder formam uma dupla que, neste aspecto, não muda quase nada no curso da História.
a) Diferencie sistema inquisitivo e sistema acusatório;
O sistema inquisitivo possui características de autodefesa de administração da justiça do que um processo de apuração da verdade como é o caso do sistema acusatório. Tem suas raízes no Direito Romano, por influência da organização política do império, pois, permitia ao juiz iniciar o processo de oficio. Atuou na Idade Média diante do contexto histórico da época, pois, nesta época, havia a necessidade de afastar a repressão criminal dos acusadores privados e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do século XV, perante a influência do Direito Penal da Igreja Católica, e só entrou em decadência com a Revolução Francesa. Nele não existem regras de igualdade e liberdade processuais, o processo é normalmente escrito e secreto e se desenvolve em fases por impulso oficial, a confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se a prática de tortura e etc
O sistema acusatório possui suas raízes na Grécia e em Roma, mas veio florescer na Inglaterra e na França, após a revolução. Hoje é adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa. Fundamentado na acusação oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e até de qualquer do povo. No Direito moderno tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual, valorizando a igualdade das partes, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, a figura do Juiz.
Este sistema aponta como traços fundamentais marcantes, os princípios legais tais como, o contraditório e a ampla defesa, como garantia político-jurídica do cidadão, sendo que as partes em decorrência destes princípios encontram-se em pé de igualdade. O processo é público, fiscalizável pelo povo, excepcionalmente permite-se uma publicidade restrita ou especial; As funções de acusar, defender ejulgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não permitindo ao juiz iniciar o processo. O processo pode ser oral ou escrito. A iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer do povo ou um órgão do Estado (Ministério Público).
b) Qual destes acima mencionados foi utilizado pelo sistema jurídico adotado no Brasil-colônia?
O sistema inquisitório era o adotado no Brasil-colônia, tendo em vista que conforme vimos o sistema jurídico brasileiro de então servia quase que tão somente como instrumento de manutenção do poder imperial português, onde não havia uma justiça plena e igualitária como a “conhecemos” nos dias modernos (ou pelos menos como pretendemos que ela seja), de modo que muitos brasileiros foram condenados sem direito à defesa, com depoimentos tomados sob tortura, por denunciar o assalto praticado por Portugal contra o Brasil e por defender as riquezas do seu país como foi o caso do alferes da cavalaria regular da Capitania de Minas Gerais, Joaquim José da Silva Xavier, mais popularmente conhecido como “Tiradentes” e alguns de seus companheiros inconfidentes.
c) Pelo que se leu na reportagem, é possível afirmar que os resquícios do sistema inquisitório no sistema jurídico brasileiro configuraram uma permanência histórica, mesmo com a Constituição de 1988?
A Constituição Federal de 1988 exige o sistema acusatório público. Porém, boa parte da legislação brasileira adota, de forma claramente inconstitucional, contém elementos do sistema inquisitivo. Tais elementos têm sido eliminados gradativamente, mostrando uma transição entre um sistema misto (acusatório e inquisitório) e um sistema acusatório puro. Portanto, apesar da carta magna da república prever implicitamente um sistema acusatório, existem resquícios da permanência do sistema inquisitório em nosso sistema jurídico, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos no artigo quinto da atual constituição federal não tem sido respeitados na maioria dos casos, além de não existir muitas vezes à devida neutralidade dos juízes que deviam somente julgar e tem se envolvido no processo persecutório.
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