Matemático literário com assuntos aleatórios
Por: Loi Machado • 23/10/2015 • Projeto de pesquisa • 943 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
Universidade de São Paulo
História Ibérica - I
Ordenações do Reino de Portugal |
Vitória Oliveira Machado nº USP - 9371922
São Paulo
2015
Com o intuito de reconhecer de modo mais aprofundado a origem da legislação e, consequentemente a criação das leis e sua aplicação em território brasileiro seguindo a exposição de ideias contida no cronograma, decidi realizar meu projeto com fundamentos nos conceitos das Ordenações do Reino. Vale ressaltar que o direito utilizado nas extensões portuguesas era influenciado pelo direito romano sendo aplicado na metrópole de modo a empenhar-se também na colônia, como serventia à ordem política.
Baseando-se em diversos estudos, reconhece-se que as primeiras leis que vigoraram de fato no Brasil Colonial ocorreram por intermédio da aplicação e criação das Ordenações do Reino que entraram em vigor por mediação do Rei, ressaltando que o monarca não era eleito por voto secreto, as Ordenações, portanto, não correspondiam a sofreguidão da população, considerada parte inativa e impotente da sociedade na época. Esta ordem jurídica englobou inicialmente as Ordenações Afonsinas, ao centro as Ordenações Manuelinas e, conjuntamente com a expansão e dominação espanhola as Ordenações Filipinas.
Este sistema jurídico teoricamente era aplicável ao Brasil, visto que, na colônia predominava a legislação da Metrópole, contudo, as relações sociais da época não se assemelhavam de fato à Portugal, sendo assim, exigiu-se um processo de criação de normas próprias e não cópias propriamente ditas das normas exteriores a nova colônia. Não obstante, por ausência de condicionamentos favoráveis para aplicação do mesmo, este formalismo contido no direito português acabava sendo inutilizado justamente por não se adaptar ao território brasileiro, uma vez que, ao entrarem em vigência muitas delas contaram com a ausência de sentido pela inadequação à realidade. Como solução, criou-se uma legislação específica que pudesse conciliar o direito da Metrópole para com à Colônia com o intuito de obter maiores resultados perante o respeito dos indivíduos com a aplicação das novas leis. Já para casos de omissão de lei, criaram-se as Leis Extravagantes, que disciplinavam principalmente as ações voltadas ao direito comercial.
As Ordenações Afonsinas surgidas em meados do século XV, foram elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V. Tendo o trabalho finalizado no reinado de Afonso V atribuiu-se o nome de Ordenações Afonsinas (1446). O conteúdo foi exposto em uma coletânea de cinco livros, abrangendo as competências perante a Igreja e o Estado, os processos civis e comerciais e a organização judiciária. Esta Ordenação em especial, consagrou-se como fonte do direito nacional, baseando-se nos direitos romano e canônico e as soluções predestinadas pelo Monarca. Isto posto, nota-se que que a consolidação das Ordenações se deu por um processo de enfraquecimento contínuo diante das regras que acabaram não sendo inclusas.
As Ordenações Manuelinas, foram determinadas pela aparição de um grande volume de criação de novas leis e atos que acabarem sendo modificados durante o desenvolvimento das Ordenações Afonsinas. Rui Boto, Rui de Grá e João Cotrim iniciaram o desenvolvimento desta Ordenação em 1501, durante o reinado do Dom Manuel I, tendo sua conclusão por volta de 1514. Esta reforma de conceitos foi necessária após uma análise referente as prioridade das leis portuguesas, sendo observada a relevância principalmente do direito romano.
As Ordenações Filipinas, conjuntamente com as Leis Extravagantes, tiveram vigência no Brasil de 1603 até 1916. Estas Ordenações tiveram como objetivo a atualização das regras dispersas editadas no período de 1521 a 1600, não produzindo grandes alterações nas fontes subsidiárias mas modificando e transformando as de cunho formal. Como última normal legal de fontes subsidiárias ao direito português: o direito romano, o direito canônico quando o direito romano resultasse em pecado, e as glosas de Acúrsio. Tais Ordenações em específico tiveram vigência até 1822, quando proclamou-se a Independência.
Durante as primeiras atitudes perante a colonização do novo território, a aplicação do direito foi inserida por intermédio dos forais que tinham a responsabilidade de solucionar problemáticas locais. Com a divisão do território brasileiro, ou seja, com a inoculação das capitanias hereditárias, grande parte das ações judiciais foram destinadas aos donatários que tomaram como função a administração destas normas nas comarcas específicas de seus domínios, impondo poder sob tudo que localizava-se em suas ditas terras. Conquanto, este sistema foi extremamente falho, fazendo com que o governo colonial arquitetasse outra forma de seguimento jurisdicional, centralizando-se e sendo coordenado agora por um governador-geral, representado por Tomé de Souza. Doravante, planejou-se outros cargos para agirem conjuntamente com o governador-geral, os ouvidores-gerais, que impuseram grande importância para o período pois, a metrópole necessitava de indivíduos que aplicassem de modo eficaz o direito lusitano, garantindo os interesses dos mais ricos.
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