No âmbito Juslaboral?
Pesquisas Acadêmicas: No âmbito Juslaboral?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TOMADOR • 12/5/2014 • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 2.321 Visualizações
Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?
A aplicação dos princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para que este ramo do direito alcance sua eficácia plena. A evolução do direito do Trabalho reflete as transformações graduais em seu conjunto de princípios, que exige novos estudos à luz dos paradigmas e dos desafios da sociedade.
Direito é o conjunto de princípios, regras e institutos voltados a organizar relações, situações ou instituições, criando vantagens, obrigações, e deveres, no contexto social. Incorporando e concretizando valores, o Direito desponta como essencialmente finalístico, isto é, dirigido a realizar metas e fins considerados relevantes em sua origem e reprodução social.
O Direito do Trabalho também se submete aos princípios gerais de Direito, que na sua maioria são também princípios constitucionais e a outros princípios específicos do Direito do Trabalho. Os princípios desempenham funções informadoras, normativas e interpretadoras. A função informadora inspira o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico. A função normativa atua como fonte supletiva, na ausência da lei, possibilitando a integração do direito. A função interpretadora atua como critério orientador do juiz ou do intérprete. A pluralidade de funções fornece uma grande importância aos princípios, ampliando seu campo de atuação.
O Direito Trabalhista, em âmbito juslaboral, é estabelecida a partir de princípios, são eles:
O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO: É o principio que busca estabelecer modelos ou formulas como um sistema de proteção a uma das partes dentro do contrato de trabalho. Logo, possui regras do:
- In dubio pro operário: (Aplicação da norma mais favorável) Em regra, o interprete opta pela norma que seja mais favorável ao empregado.
- Regra da condição mais benéfica: O empregado após ser contratado só pode ter suas condições alteradas para melhor, não pode ser inferior a mesma. Com exceção da Jus Variante do empregador, ou seja, permite o direito de variar algumas regras do contrato, sem que seja lesivas ao empregado. Ex: Troca de turno do empregado.
- Norma mais favorável: Havendo duas normas aplicáveis ao mesmo tempo e na mesma relação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao empregado.
PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Havendo discrepância entre o que acontece no mundo dos fatos e o que dizem os documentos, deve prevalecer a realidade fática.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Parte da presunção de que ambas as partes devem agir em conformidade com uma lógica razoável de senso comum. O razoável se presume, já o extraordinário necessita de provas.
PRINCIPIO DA IRRENUNCIABLIDADE: O empregado não é permitido dispor do conjunto mínimo de direitos estabelecidos pela legislação.
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Parte do pressuposto de que sendo o empregado totalmente dependente do contrato de trabalho, não fará nada que possa suspender o mesmo. Por consequência, sempre que houver discussão sobre o termino de contrato o ônus da prova recairá sobre o empregador.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ: A boa fé presume-se, quanto a má-fé necessita de comprovação.
Quais as dimensões do princípio da proteção?
O princípio da proteção protege a parte mais frágil da relação empregatícia, buscando um equilíbrio, entre ente as partes. O princípio da Proteção engloba três vertentes importantes, In dubio pro operario; ao qual havendo dúvida na interpretação jurídica sobre seu alcance, se interpreta sobre em favor do empregado, não apresenta caráter social, mas possui regras próprias como a de ônus da prova. A aplicação da norma mais favorável; havendo várias normas válidas incidentes a relação de emprego, se aplica a mais benéfica ao trabalhador. Quanto a condição mais benéfica; assegure-se a manutenção durante o contrato de trabalho.
O polo mais fraco da relação jurídica de empregado merece medidas protetoras, para que ocorra o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois na origem seus titulares se apresentam em posições socioeconômicas desiguais. O art. 6.º, da Constituição da República, assegura entre outros o direito à proteção da maternidade. O art.7.º, caput, da constituição Federal de 1988, ao prever em lei assegurar os direitos à melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, adota o princípio da proteção, o inciso I da constituição, fundamenta os princípios da proteção da despedida arbitrária ou sem justa causa bem como o princípio da continuidade da relação de emprego.
EMENTAS:
EMENTA - Acórdão - Processo 0000594-71.2011.5.04.0202 (RO)
Data:
21/11/2013 Origem:
2ª
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