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Exames: Normas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianakneip • 22/3/2015 • 6.628 Palavras (27 Páginas) • 283 Visualizações
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.: 26/04/95
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08
(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994)
13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de
processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da
profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção,
inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional
vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior
valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do
equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente.
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no
subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente
atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com
responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para
determinação da PMTA.
13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a",
"d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do
Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema
equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de
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