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Por:   •  22/3/2015  •  6.628 Palavras (27 Páginas)  •  285 Visualizações

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NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84

Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.: 26/04/95

Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08

(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994)

13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,

utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de

processo.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da

profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção,

inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional

vigente no País.

13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior

valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do

equipamento e seus parâmetros operacionais.

13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;

d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;

e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação

deficiente.

13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação

indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) capacidade de produção de vapor;

g) área de superfície de aquecimento;

h) código de projeto e ano de edição.

13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no

subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente

atualizada:

a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria da caldeira;

b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;

c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;

d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;

e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com

responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a

reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para

determinação da PMTA.

13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a",

"d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.

13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do

Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.

13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema

equivalente onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de

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