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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  8/11/2013  •  3.362 Palavras (14 Páginas)  •  808 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Existem muitas definições sobre o Direito. Dependendo da corrente filosófica, os autores vão se alternando nos significados, cada um defendendo sua corrente filosófica e suas convicções. Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.

Analisando-se os termos utilizados por Reale na definição, verificamos que o direito é uma ordenação. A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa. Por ser uma ordenação ética, essas normas organizam a esfera ética da cultura humana.

O direito, assim, é um conjunto de normas éticas. Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais: são imperativas, violáveis (a conduta pode ser respeitada ou não) e contrafáticas (ainda que sejam desrespeitadas, as normas éticas não perdem seu valor).

A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria, Reale teria superado o mero positivismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico. Sua assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma – chegou a ser um clichê entre os estudantes da área jurídica.

Analisando dentro de uma perspectiva geral os vários conceitos do positivismo jurídico e relacionando, apenas de forma simbólica, com a tridimensionalidade de Reale, se pode perceber que este rompe com a unilateralidade criada pelos jusfilósofos que buscam e se baseiam em um único elemento, como forma de compreensão e interpretação o direito.

Afirmar isso não significa dizer que os autores positivistas estão interpretando o direito de maneira incorreta, mas sim que os mesmos acabam supervalorizando um único elemento, seja ele o fato, seja ele o valor ou somente a norma, para se chegar ao caso concreto. Miguel Reale vai unir todos os elementos mostrando que a junção dos mesmos pode ainda dar um maior sentido ao significado e interpretação das leis.

Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente do pensamento jusfilosófico nacional.

O MOMENTO ANTERIOR À TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

O panorama do Direito anterior às formulações tridimensionais se caracterizava por ser reducionista ou unilinear, especialmente a mentalidade do século XIX. Discorrendo sobre essa situação, Miguel Reale constata:

Já foi dito – e a afirmação é válida em suas gerais dominantes – que a mentalidade do século XIX foi fundamentalmente analítica ou reducionista, sempre tentada a encontrar uma solução unilinear ou monocórdica para os problemas sociais e históricos, ao passo que em nossa época prevalece um sentido concreto de totalidade ou de integração na acepção plena destas palavras, superadas as pseudototalização realizadas em função de um elemento ou fator destacado do contexto da realidade.

Ainda dentro das ideias anteriores à formulação da tridimensionalidade, havia duas tendências que competiam em relação ao fundamento do Direito, sendo que nelas a realidade jurídica não correspondia mais aos padrões do jusnaturalista clássico. Uma dessas tendências tomava os fatos jurídicos estabelecendo uma mera descrição de uma realidade que desenvolveu sob a influência do positivismo e da sociologia “empírico-naturalista”. É o nominado sociologismo jurídico.

Somente após o superamento dos estudos estanques do fato, valor e da norma é que teremos constituído o chamado “tridimensionalismo específico”. Nesta fase, temos as formulações mais qualificadas da teoria do tridimensionalismo. Wilhelm Sauer irá ser um daqueles filósofos que, juntamente com Reale, vai elaborar uma teoria da tridimensionalidade mais complexa na década de 40 do século XX. Convém observar, contudo, que, apesar dos pontos em comum com a concepção de Reale, a teoria tridimensional de Sauer apresentará pressupostos metodológicos diversos. Segundo Reale, na concepção de Sauer a tridimensionalidade resulta em um plano estático, “desligado da experiência jurídica como processo histórico”.

Convém assinalar que ao tempo do aparecimento da “Teoria Tridimensional do Direito” de Reale em 1940, outro jurista já brilhava há muito no cenário internacional, a saber, Hans Kelsen. O mestre austríaco entendia o Direito como sendo tão somente a norma, quaisquer outras considerações a respeito dessa não entravam na construção de seu conceito. “A divulgação da Teoria Tridimensional do Direito” de Reale vem à tona e contrasta com o normativismo hierárquico de Kelsen, em particular porque nas palavras do jusfilósofo brasileiro:

(...) a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.

DEFINIÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Filiado à corrente culturalista que dava grande ênfase ao Direito como fator cultural, Reale na verdade, não foi o primeiro teórico a formular uma teoria tridimensional do Direito, mas certamente foi quem a sistematizou de forma mais madura, ao ponto do renomado jurista e filósofo espanhol Ricaséns Siches no limiar de sua vida a ter adotado.

Como marco da Filosofia do Direito latino-americano, a Teoria Tridimensional (como o nome diz) parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma visão que englobe os três aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da História: o fato jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita. O problema crucial, segundo Reale, é a questão de que o Direito sempre foi visto ou analisado sobre enfoque unilateral, ou seja, priorizando-se apenas um dos aspectos

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