Trabalho escravo
Resenha: Trabalho escravo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camilagiraozinha • 6/11/2014 • Resenha • 1.946 Palavras (8 Páginas) • 197 Visualizações
O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.
Desde 1995, quando foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), por meio do Decreto 1.538, até o ano de 2011, foram resgatados no Brasil 41.665 trabalhadores3.
O conceito de trabalho análogo ao de escravo está claro no art. 149 do Código Penal, porém, os ruralistas defendem que há imprecisão no referido conceito.
O caput do artigo 149 do Código Penal está assim redigido:
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...)
Segundo a OIT, o sistema que garante a manutenção do trabalho escravo no Brasil contemporâneo é ancorado em duas vertentes: de um lado, a impunidade de crimes contra direitos humanos fundamentais aproveitando-se da vulnerabilidade de milhares de brasileiros que, para garantir sua sobrevivência, deixam-se enganar por promessas fraudulentas em busca de um trabalho decente. De outro, a ganância de empregadores, que exploram essa mão de obra, com a intermediação de "gatos" e capangas4.
O trabalho escravo contemporâneo não é caracterizado apenas quando há ofensa ao direito de liberdade do obreiro. Existem outras formas de coação que não se limitam ao cerceio à liberdade de locomoção do trabalhador, afrontando princípio basilar do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Os trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida digna, que são as chamadas condições degradantes de trabalho, previstas no artigo 149 do Código Penal.
Não raro, constata-se o aliciamento de trabalhadores para a prestação de serviços em locais longínquos e sem estrutura digna de trabalho. A prática sempre foi vista no meio rural, mas cresceu consideravelmente no meio urbano. Os aliciadores, conhecidos como "gatos", atraem os obreiros para prestarem serviços em fazendas distantes de suas cidades de origem, oferecendo-lhe condições vantajosas de trabalho, geralmente inexistentes. No meio urbano, existe a mesma prática, principalmente por intermédio da terceirização, como nos serviços de confecção e da construção civil.
O Estado Democrático de Direito necessita cumprir as obrigações assumidas no texto constitucional, por meio da concreta e efetiva ação dos poderes constituídos, sendo inadmissíveis escusas fundadas em suposta incapacidade da economia capitalista ou em abalo ao desenvolvimento econômico, tornando a Constituição da República mera carta de intenções.
A efetividade dos direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, depende da adoção de medidas políticas e jurisdicionais, bem como da interpretação do texto em sintonia com os valores aptos a garantir a força normativa da Constituição. Os direitos dos trabalhadores estão elencados no artigo 7º da Constituição, sem prejuízo de outros que visem à melhoria da sua condição social.
A escravidão contemporânea está intrinsecamente relacionada à persistente vulneração dos direitos sociais.
A aprovação da PEC do Trabalho Escravo (nº 438/01 agora 57A/1999) em segundo turno na Câmara dos Deputados, no dia 22 de maio de 2012, representou uma grande vitória para a sociedade. Em 28 de junho de 2013, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, por unanimidade, o parecer favorável à PEC, porém, somente após acordo objetivando a criação de comissão especial formada por deputados e senadores para o debate sobre a conceituação de trabalho escravo e sobre o processo de expropriação. A citada PEC altera o artigo 243 da Constituição, prevendo, além da expropriação sumária das terras em que se constate a exploração do trabalho escravo, a reversão da área expropriada para os colonos que nela já trabalhavam.
Luiz Antonio Machado, coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo da OIT, diz que o interesse em debater o assunto é legítimo, mas alerta para o perigo que isso pode significar. "Quem acompanha o debate do trabalho escravo sabe que seria um retrocesso. Os ruralistas reclamam do conceito, da ação fiscal exagerada, mas temos confiança nas estruturas brasileiras para julgar a 'degradância' do trabalho"5.
Os ruralistas defendem que o conceito seja revisto e volte a vigorar a definição que prevê como escravidão apenas os casos em que a submissão se dá com base em violência física direta.
Angela de Castro Gomes, professora do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense e do Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil também vê com preocupação as tentativas de alteração do artigo 149 do Código Penal, no que diz respeito às condições degradantes de trabalho, afirmando que a mudança no referido dispositivo produziu um alargamento do entendimento do que seria reduzir alguém à escravidão e que a definição de 1940 tinha como referência principal o trabalho rural do sistema de barracão na Amazônia. A professora afirma que a definição legal do que é escravidão contemporânea está detalhada no artigo 149 do Código Penal, que foi atualizado por meio da Lei 10.803/2003, fruto de um processo coletivo do qual participaram pessoas de diferentes áreas preocupadas com o combate a essa grave violação de direitos humanos, rejeitando o argumento de que falta objetividade nos critérios estabelecidos, acrescentando que:
Tirar a ideia da jornada exaustiva e do trabalho degradante seria uma perda absolutamente fatal. O trabalho escravo é desumano, e jornadas exaustivas e condições degradantes envolvem uma profunda humilhação que pode levar até à morte. Estamos falando de uma superexploração que põe em risco a vida do trabalhador. A reforma [de 2003] permitiu uma ação da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal muito mais efetiva no que diz respeito a defender as condições de trabalho dignas e decentes que a Constituição garante6.
Em 2013, mais de uma centena de trabalhadores de obra do Aeroporto
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