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Adendum Facta Est

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Por:   •  6/4/2014  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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Adendtibus ordinatoruim factibus coenda

A ordem social é a meta da atualização do código em 2002 no que abrange contrato, deixando para trás o preceito individualista e buscando o bem da coletividade, sendo este também o principio da sociabilidade. Miguel Reale diz que a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade. Se relacionarmos a função social do contrato e o principio da sociabilidade teremos que antes do código de 2002 os contratos vinham para abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato, mas, com o conceito de Estado Social vem o principio de Sociabilidade que agindo nos contratos altera os princípios individualistas para trazer uma função mais social ao contrato, ou seja, o bem da coletividade sobre o individual.

Na Idade Média, o acordo de vontade ganhou força por influência do Direito Canônico, sendo a máxima do direito matrimonial (o consentimento expresso, espontâneo e inequívoco) sendo o casamento concebido como contrato pelo direito natural e erigido à categoria de sacramento mediante Benção Apostólica, e pelos ensinamentos da Escola do Direito Natural, prestigiando a vontade como mola propulsora da vida social, econômica e jurídica.

O contrato sela-se por consenso exceto as hipóteses de contratos reais e formais para cuja celebração é indispensável a traditio da coisa e a observância de determinadas formalidades, tais como a elaboração de instrumento por escrito e registro competente.

O art. 129 do C.C. traça a regra de não-formalidade para a validade das declarações de vontade, e o art. 1.079 do C.C. enuncia o poder da manifestação de vontade nos contratos ser tácita, quando a lei não exigir expressamente.

A forma do contrato pode funcionar como garantia do ato e nem sempre é da substância do ato, prevalecendo mesmo à informalidade para as declarações de vontade.

Há de guardar cuidado com as expressões utilizadas no contrato visando o resguardo da boa fé e da transparência.

Brechas no princípio da força obrigatória dos contratos foram feitas pela teoria da imprevisão radicada no rebus sic stantibus originário do Direito Canônico. É hoje acolhida sob a fórmula da resolução do contrato por onerosidade excessiva.

O Código Brasileiro do Consumidor em seu art. 6, § V, se orienta no sentido de apenas prever a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes, as tornem excessivamente onerosas, tornando assim a obrigação inexeqüível.

O Projeto de Código Civil em seus arts. 478 a 480 dispõem expressamente sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

Quem melhor traduziu o rebus sic stantibus foi Santo Agostinho em seus Sermões para o Povo: "Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi".

A relativação dos efeitos contratuais foi ferida também pelo Direito Moderno que introduziu o pagamento ao credor putativo, na oponibilidade de contrato constitutivo de direitos reais e na condição resolutiva em direitos transferidos a terceiros.

A admissão do contrato a favor de

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