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Atvidade Supervisionada

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Por:   •  26/5/2014  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7º SEMESTRE

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ETAPA – 3

Aula- tema: Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa – Embargos de Terceiro.

PASSO - 1

Acessar o site do superior Tribunal de Justiça Disponível em:

http://www.stj.gov.br/portal stj / publicacao/ engine.wps.

Localizar “jurisprudência” e digitar 618625 cuida-se de um recurso especial, julgado em 19.02.2008.

Processo:

REsp 655000 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0050454-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 27/02/2008 p. 189 Ementa

Processo civil. Recurso especial. Julgamento do mérito recursal. Reconhecimento implícito da legitimidade para recorrer. Fraude à execução. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.° 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel. Se no julgamento do recurso, o Tribunal adentra no mérito recursal, inequivocamente conhece do recurso. Como a legitimidade para recorrer é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, ao tratar do mérito recursal, o Tribunal reconhece implicitamente a legitimidade para recorrer. O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução. A partir da vigência da Lei n.° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas. Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art.

Etapa 4 - Aula-tema: Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual

<www.recivil.com.br/news.asp?intNews=14815>. Acesso em: 28 nov. 2010.

Você encontrará a íntegra do acórdão do CNJ sobre a alteração da Resolução 35 em razão da EC Nº 66/10.

RELATÓRIO

A jurisdição voluntária é uma das ramificações dos procedimentos especiais divididos no Código de Processo Civil.

A jurisdição voluntária é definida como um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa. Inexistindo a lide, a jurisdição voluntária é, por si mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes.

Diante de tal conceito, está claro que, alguns autores entendem que na jurisdição voluntária não há litígio, partes e a ação, mas sim um negócio jurídico, os participantes e apenas o pedido .

O juiz, na separação consensual, apenas figura de forma administrativa, sendo cooperador na construção de um novo estado jurídico. E, conforme nos assegura Theodoro Júnior o efeito é integrativo, pois é por meio dele que o negócio dos interessados adquire eficácia. Para que a eficácia seja plena ainda haverá a homologação do juiz em consonância com o preceito legal do artigo 1122, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por ser de natureza personalíssima, a separação consensual só poderá ser proposta por ambos os cônjuges. Porém, nos casos de incapacidade estes poderão ser representados pelo respectivo curador ascende ou irmão.

A competência para a separação está elencada no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, será o foro residência da mulher. Todavia, a mulher poderá ceder esse privilégio e consentir que a ação seja pleiteada em outra comarca, o que ensejará a chamada prorrogação legal de competência.

A partir da distribuição da petição inicial ao juízo competente, o juiz constatará se esta atende aos requisitos dos artigos 1120 a 1121, do Código de Processo Civil e passará à oitiva dos cônjuges, em audiência, sobre os motivos que culminaram no pedido de separação e tentará conciliá-los. Nos casos de conciliação será extinto o processo.

Se o juiz der-se por convencido de que os cônjuges ou as partes desejam a separação, indubitavelmente, este mandará que as declarações sejam reduzidas a termo.

Se houver hesitação, por qualquer das partes, o juiz determinará um intervalo de 15 a 30 dias para que possam poderá sobre a decisão mais acertada e só voltarão à juízo para corroborar o pedido da separação consensual, conforme enuncia o artigo 1122, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em casos de comparecimento ou retratação o processo será arquivado atendendo a norma do artigo 1122, §2º, do Código de Processo Civil. Após a lavratura do termo será ouvido o representante do Parque Ministerial, no prazo de 5 dias e após esse prazo o juiz homologará a separação consensual. A sentença será averbada no cartório de Registro Civil em que foi celebrado o casamento, se houverem imóveis incluídos na partilha a averbação será feita no cartório imobiliário em que estejam registrados tais bens.

No que tange aos efeitos da separação consensual, deixarão de ser observados os deveres conjugais, a fidelidade recíproca conforme preceituado nos artigos 1575 e 1576 do Código Civil. Em relação à guarda dos filhos, vigorará o que foi acordado valendo tal regra aos alimentos devendo ser obedecidas as regras do Código Civil atinentes a tais pontos.

Portanto, conforme esboçado neste trabalho, a separação consensual é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária que visa celeridade e acordo entre as partes. Possui natureza personalíssima e constitui um negócio jurídico bilateral.

A Lei do Divórcio, Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, substituiu o antigo desquite pela separação judicial. Quando esta se procede com mútuo consentimento, adota-se o procedimento dos arts. 1.120 e,denominando-se separação consensual; quando é litigiosa, adota-se o procedimento ordinário. O procedimento do art. 1.120 também é aplicável ao divórcio direto com mútuo consentimento, quando a separação de fato perdura há mais de dois anos.

Inserindo ao Código Processual Civil o art. 1.124-A, a Lei n. 11.441/2007 estabeleceu que separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando- se o procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.123 CPC). Consumada a separação, dessa forma se extingue o processo contencioso, porque perdeu o objeto.

A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver o falecimento de algum dos cônjuges em seu curso, a ação se extinguirá, por ser intransmissível (art. 267, IX).

Seguindo uma onda liberalista que cede ao indivíduo o maior grau de liberdade possível, confia na força da razão, entende a natureza humana e procura reduzir ao mínimo os inevitáveis conflitos sociais, recentemente promulgou-se a Emenda Constitucional nº 66, coloquial e erroneamente conhecida como a Nova Lei do Divórcio.

Com ela, acaba a exigência legal para que o divórcio seja precedido de dois anos de separação de fato ou um ano de separação de direito (homologada pela Justiça ou celebrada em cartório de notas), concedendo assim maior autonomia a casais que desejam dar fim ao seu matrimônio.

O propósito da referida Emenda foi extinguir ou reduzir a indevida interferência do Estado na vida privada e na intimidade das pessoas, facilitando-as serem felizes ao lado de quem realmente amam ou pelo menos acelerando o processo de afastamento de quem não amam ou até mesmo odeiam e o abreviamento de uma situação de infelicidade.

Otimista essa tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, já que duas pessoas unidas civilmente por vontade própria podem e devem ter o direito de dissolver esse contrato da mesma forma que o contraíram. No momento da celebração do casamento não é necessário o consentimento do Estado para sua ocorrência no sentido de se perguntar há quanto tempo o casal está junto, logo não há que se falar em tal exigência para o divórcio. É bem verdade que a responsabilidade é transferida para as pessoas, para que façam suas escolhas e respondam por elas sem o apajeamento estatal.

O que mantém o casamento é a afinidade, companheirismo e o desejo, sem os quais não há que se falar em sociedade conjugal.

O que há de se perceber é que o legislador não pode impor restrições a liberdade do cidadão quando este entende ser o melhor para sua vida a extinção de uma união que já não traz no seu cerne a intenção de continuidade. E que o indivíduo quer, é ver protegidos seus interesses atuais e sua nova relação formalizada e protegida

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