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Direito Civi

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Por:   •  12/6/2014  •  9.770 Palavras (40 Páginas)  •  251 Visualizações

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Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Histórico

O texto original do projeto tal como aprovado em primeira votação pela Câmara dos Deputados repetia a redação do Código de 1916, dispondo que “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Sub¬metido posteriormente ao Senado Federal, foi alterado pela Emenda n. 367 (renumerada posteriormente para 01), da lavra do então Senador Josaphat Marinho, passando a adotar a seguinte redação: “Art. 1o Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Ao funda-mentar a sua emenda, justificou o Senador Josaphat Marinho que “o vo¬cábulo ‘homem’, constante do projeto, já vão era claramente indicativo da espécie humana, vale dizer, também da mulher. Com a qualificação marcante dos dois seres, e dada a evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, elevada a independente, evita-se o uso da palavra homem abrangente da pessoa de um e de outro sexo. Hoje, a referência comum é a direitos humanos, embora as Declarações de 1789 e de 1948 aludam a direitos do homem. De modo geral, os instrumentos internacionais poste-riores a 1948 empregam a expressão direitos humanos, ou recomendam tratamento igual à mulher em relação ao homem, e por isso dão preferên¬cia ao substantivo pessoa, também de alcance superior. Assim a Conven¬ção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamen¬tais, do Conselho da Europa, de 1950, e o Protocolo n. 4, de 1963, que a integra, bem como a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1963, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, de igual origem. A Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1967, proclama, em seu preâmbulo, que ‘é necessário garantir o reconhecimento univer¬sal, de fato e de direito, do princípio de igualdade do homem e da mu¬lher’. E estipula, na letra b do art. 22, que ‘o princípio da igualdade de direitos figurará nas constituições ou será garantido de outro modo por lei’. Complementando essa Declaração, a Convenção sobre a Elimina¬ção de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece, entre outros preceitos, que seus signatários se comprometem a adotar, nesse sentido, ‘todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, e compreendendo a modificação de usos e costumes’ (art. 2~, J). Conquanto os pactos internacionais não sejam exemplos de rigor téc¬nico, exprimem diretrizes de política normativa, importantes para o le¬gislador Não deve ele empregar linguagem contrastante com as tendên¬cias culturais do povo. No domínio científico, Enneccerus observa que o direito se baseia na ‘vontade coletiva’, e não em ‘simples convicção jurí¬dica’ (Trat. de Der Civ. de Enneccerus, Kipp e Wolff, T. jQ, Parte Gen., Trart. de Pérez González e José Alguer, Bosch, Barcelona, 1943, p. 121). Já em 1904, escrevendo sobre a técnica legislativa na Codificação civil moderna, Gény assinalava a necessidade de ‘linguagem conforme o espíri¬to da época e do meio’ (La technique legislative dans la codification civile modcrne, in Le Cade Civil — 1804-1904 — Livre du Centenaire, t. II, Paris, Rousseau Editeur, 1904, p. 1037). Com razão maior se há de proce¬der assim hoje por ser mais ampla e viva a participação da coletividade no trabalho legislativo. Logo, é de prudente e bom estilo legislativo substi¬tuir, no art. 1o , o vocábulo ‘homem’ pela forma ‘ser humano’. Evita-se confusão e segue-se tendência dominante na ordem jurídica e social. A opção é preferível, mesmo, à da palavra ‘pessoa’, por ser mais direta¬mente indicativa do gênero humano”. Retomando o projeto a nova apreciação da Câmara dos Deputados, tendo em vista as emendas apresentadas pelo Senado, recebeu o artigo parecer do Deputado Bonifácio de Andrada, designado relator parcial para a parte geral e que opinou pela rejeição da emenda por entender que a redação original da Câmara elegia expressão consagrada no ordenamento jurídico, ao referir-se ao gênero “homem”. Na elaboração de seu relatório geral o Deputado Ricardo Fiuza registrou, inicialmente, que os argumentos do relator parcial eram ponderáveis, ao procurar manter no texto forma aceita na grande maioria dos sistemas normativos e que, de nenhuma maneira, assumia qualquer tipo de cono¬tação machista, nem se contrapunha à constitucionalmente assegurada paridade de direitos entre o homem e a mulher como sujeitos jurídicos. A matéria foi objeto de intenso debate na fase final de tramitação do proje¬to. Em audiência pública perante a Comissão Especial, o Prof. Miguel Reale sugeriu como melhor opção a referência à “pessoa”, em vez de ser humano”. Segundo o Deputado Fiuza, a substituição sugerida por Miguel Reale foi de boa técnica jurídica e social, diante da própria nominação dada ao Livro 1 — “Das Pessoas”, razão pela qual restou aco¬lhida no seu relatório e posteriormente aprovada pela Câmara. Outra alte¬ração redacional procedida pelo Deputado Fiuza e que também restou apro¬vada, a fim de dar maior clareza ao dispositivo, foi a substituição do vocá¬bulo “obrigações” por “deveres”, uma vez que, segundo o relator, “existem outras modalidades de deveres jurídicos, diferentes da obrigação, a exem¬plo da sujeição, do dever genérico de abstenção, dos poderes-deveres, dos ônus, além dos deveres de família que não se enquadram em nenhuma das categorias jurídicas acima. O dever correlato ao direito de personalidade é o dever genérico de abstenção, o que Santoro Passarelli denomina de ‘de¬ver de respeitar’ ou ‘dever de não desrespeitar’. Por igual, os direitos abso¬lutos, como o de propriedade, têm como deveres correlatos, ora a absten¬ção, ora a sujeição, nos casos de direitos de vizinhança, por exemplo (caso da passagem forçada). Por sua vez, os deveres de família não se constitu¬em, no sentido técnico da palavra, em obrigação, e sim em deveres”.

Doutrina

Personalidade e capacidade jurídica: Liga-se à pessoa a idéia de perso¬nalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo a pessoa natural o sujeito ‘das relações jurídicas e a personalidade, a possibilidade de ser sujeito, toda pessoa é dotada de personalidade. Esta tem sua medida na capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade, no art. 12 do Código Civil, que, ao pres¬crever “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, emprega o termo “pes¬soa” na acepção de todo ser

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