Direito Civil
Monografias: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maconha • 1/12/2014 • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 6.028 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/....
Processo nº...
Ernesto Gonçalves, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, que lhe move Mariana Pontes, também já qualificado, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para oferecer, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, defesa na forma de
CONTESTAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:, , oferecer:
1. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O réu foi fiador de contrato de locação datado de 05 de março de 1998, e que atualmente vigora por prazo indeterminado, tendo como partes a autora, como locadora, e o Sr. Mauro canteiros, como locatário,
O réu recebeu mandado de citação oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, referente à Ação De Nulidade De Negócio Jurídico, de rito ordinário, proposta em 08 de março de 2011, sendo a parte autora a Sr.ª Mariana Pontes.
Resta evidenciado que o locatário encontra-se inadimplente desde 06 de abril de 2011, o que culminou em uma ação de despejo contra o locatário proposta em 09 de julho de 2011, julgada procedente em 25 de novembro de 2011, já em fase de execução para a cobrança dos aluguéis (Processo 123 em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora), a qual finalizou requerendo a citação do réu e a procedência do pedido sob a alegação de ter ocorrido fraude contra credores, tendo em vista que os imóveis constituíam todo o patrimônio do réu.
A referida ação tem por fim anular negocio jurídico, sob alegação de fraude contra credores, em que o réu doou a seus dois filhos, João Mendes Gonçalves e José Mendes Gonçalves, dois imóveis situados em Campo Grande – MT, com a concordância dos beneficiados, sendo que em 06 de janeiro de 2001 as doações foram levadas a registro.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA DECADÊNCIA
Tendo em vista que o registro de doação foi realizado dia 06 de janeiro de 2001, e que a autora deu ingresso com a Ação De Nulidade do Negócio Jurídico apenas em 08 de março de 2011, ou seja, decorridos mais de 10 (dez) anos a contar do registro, resta constatada a decadência, conforme o art. 178 do CC.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O Código Civil estabelece que o prazo decadencial para o alegado pela autora, anulação de negocio jurídico por fraude contra credores, é de apenas quatro anos.
Requer portanto a declaração da decadência e a extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC, pois não foi observado o prazo legal para a ação proposta.
3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL
A presente lide trata da pretensão de anulação do contrato de doação que tem por objeto dois bem imóveis situados em Campo Grande – MT, o qual foi devidamente registrado, e assim tornado público, em 06 de janeiro de 2001, tendo como doador o Sr. Ernesto Gonçalves e como parte beneficiária os seus filhos, João Mendes Gonçalves e José Mendes Gonçalves.
Resta pacificado pela legislação vigente, segundo o art. 95 do Código de Processo Civil. que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa,
Assim, como o imóvel em litígio está situado em Município diverso de onde foi proposta a demanda, solicita-se que seja declarada a incompetência desse Juízo para apreciar o presente feito, sendo assim declarada a remessa dos autos para aquele Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de Campo Grande – MT.
4. DO MÉRITO
A Autora promove a presente ação em face do Réu, com o intuito de anular as doações realizadas, a título de adiantamento de herança, a qual ocorreu de maneira plenamente legal, conforme o disposto no art. 544 do Código Civil, tendo por base para a anulação o fato de que o Sr. Ernesto configurou como fiador em contrato de locação entre a autora e o Sr. Mauro Canteiros, firmado em 05 de março de 1998, sendo equivocadamente alegado que é de responsabilidade do Sr. Ernesto a quitação de débitos pendentes.
Ocorre que o contrato firmado entre as partes foi celebrado na vigência da Lei nº 8245/91, em que o entendimento da jurisprudencial e legal da época era o de que o fiador ficaria isento de qualquer responsabilidade caso houvesse a prorrogação automática do contrato, tendo em vista que o compromisso foi firmado apenas para fins de prazo determinado. Neste sentido temos a seguintes jurisprudência:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DE UM DOS FIADORES DE SUA INTENÇÃO DE SE EXONERAR DA FIANÇA, UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE, A DESPEITO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 40, INC. X DA LEI N.º 8.245/91. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS LOCATIVAS VENCIDAS APÓS A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
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