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Por:   •  7/5/2014  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  210 Visualizações

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AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO E A MORAL

Não é tarefa fácil delimitar os conceitos de Direito e de Moral. Tão difícil quanto delimita-los é, também, diferenciá-los.

1 – Conceito de Moral:

A palavra moral, de acordo com o Dicionário de Plácido e Silva, “designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade”.

Num sentido amplo, moral é o conjunto de normas de comportamento, procedimento, que são estabelecidas e aceitas segundo o consenso tanto individual, como coletivo.

2 – Distinção entre Direito e Moral:

Moral e Direito têm em comum uma série de características essenciais e, é certo, ao mesmo tempo que como dito acima, se diferenciam por traços específicos.

De início observa-se que o Direito é o conjunto das normas gerais e positivadas, ditadas por um poder soberano que tem por objetivo disciplinar a vida em sociedade.

Já a moral pode ser vista como o conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito ou ilícito, e aceitas em determinada época por determinado grupamento humano. O desrespeito de algumas dessas regras pode originar uma tácita ou manifesta atitude de desaprovação. Apesar de haver em cada indivíduo uma reação instintiva contra as regras e contra obediência a qualquer autoridade, até hoje nenhum grupo humano, pôde existir sem as normas constrangedoras da moral.

As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão interior a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral (o agente deve fazer as suas ou interiorizar as normas que deve cumprir). As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna (o indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela).

O fenômeno da coação é exercido de maneira diversa na Moral e no Direito: a coação é fundamentalmente interna na moral e externa no direito. Isto significa que o cumprimento dos preceitos morais é garantido, antes de tudo, pela convicção interna de que devem ser cumpridos.

A distinção entre direito e moral reside, basicamente, no fato de que a moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que se pode praticar, mas que se refere somente ao próprio sujeito. O direito, por outro lado, é bilateral, pois refere-se ao foro externo do sujeito enquanto ser social. Este, por sua vez, não pode escolher entre obedecê-lo ou não.

A moral é incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação externa do sujeito, mesmo quando a manifestação da força for jurídica. Assim, podemos disser que entre a moral e o direito existe uma diferença básica, a moral é incoercível e o direito é coercível. O que diferencia o direito e a moral, portanto, é a coercibilidade.

Assim, a moral é unilateral e o direito bilateral. A unilateralidade da moral reside no seu efeito regulador, que só diz respeito ao próprio agente; por exemplo, somente a pessoa que tem como um valor moral a monogamia sentiria sua própria coerção (remorso) perante a bigamia. Por outro lado, a bilateralidade do direito é clara, pois o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração perante os outros, existe a bilateralidade quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo.

3 – Divisão Orgânica do Poder:

As primeiras bases teóricas sobre a repartição do Poder foram lançadas na antiguidade grega pelo filosofo Aristóteles, em sua obra “Política”, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo Poder Soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as normas ao caso concreto (administrar) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais.

Em decorrência do momento histórico ao qual Aristóteles vivia, ele descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o Soberano, desta forma Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão.

Montesquieu, muito tempo depois, aprimorou a teoria de Aristóteles através da sua visão precursora do Estado liberal burguês desenvolvida em sua obra “O espírito das leis”, o grande avanço trazido por ele, de fato, é que partindo da teoria aristotélica inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, assim, cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo como base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como a revolução francesa e americana.

Desta forma, através de tal teoria, cada poder exercia uma função típica, inerente a sua natureza, atuando independente e autonomamente. Assim, cada órgão exercia somente a função que fosse típica, não mais sendo possível a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo, surgindo desta forma a teoria dos freios e contra pesos.

A teoria de Montesquieu, tripartição do poder, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira mais branda, pois a teoria da tripartição do poder pregava uma separação pura e absoluta do poder, o que diante da realidade social e histórica se passou a permitir uma maior interpenetração entre os poderes.

Desta forma, além do exercício das funções típicas (predominante), cada órgão exerce, também, outras funções atípicas (de natureza típica dos outros órgãos), mas que mesmo no exercício das funções atípicas exercera uma função sua dentro do seu órgão em respeito ao princípio da separação dos poderes.

São funções típicas e atípicas de cada órgão do poder:

a)

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