Mediação de Conflitos Sociologia Jurídica
Por: Samantha Tiburcio • 11/5/2020 • Trabalho acadêmico • 481 Palavras (2 Páginas) • 239 Visualizações
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CCJ0108 – SOCIOLOGIA JURIDÍCA E JUDICIÁRIA
CARINA CARDOSO ROCHA
JOAO PAULO DIAS LOPES
LUAN FERREIRA ALVES
PAULA PRIETO KURSINAK JUNQUEIRA
RAPHAELA BERNARDO VITORIA
SAMANTHA TIBURCIO DE LEMOS PEREIRA
Mediação de Conflitos
É preciso, inicialmente observar que a mediação de conflitos é uma das inúmeras alternativas para solucionar questões importantes de modo cooperativo e construtivo.
Observa-se que a mediação transforma a visão da cultura dos conflitos de maneira mais pratica e menos fatigante, com isso temos alguns fatores relevantes que fazem com que seja eficaz e eficiente a mesma, um desses fatores é a prestação de assistência na obtenção de acordos e a composição de um modelo prático para prevenir futuros conflitos.
Podemos mencionar que o propósito da mediação é resolver e prevenir um conflito por meio de diálogo entre às partes com a contribuição de um terceiro equânime.
Para que seja feita a mediação em um conflito precisa – se tenha duas partes em desacordo, que envolve a intervenção solicitada e aceita de um terceiro. As decisões permanecem sob a responsabilidade dos envolvidos no conflito, ou seja, o mecanismo ocorre por meio da participação de um especialista em comunicação e negociação, cuja função é facilitar a comunicação entre as pessoas em litígios e ajudá-las a alcançar uma solução de benefício e satisfação mútuos.
Com isso esse mediador pode ser qualquer pessoa com capacidade técnica, legitimidade e habilidade para exercer esta atividade. A maioria dos mediadores vem da área jurídica/advocacia, embora também atuem profissionais de outras áreas, como psicólogos, administradores, sociólogos, engenheiros, psicanalistas, assistentes sociais e outros. Recomenda-se uma consulta aos quadros da OAB e das instituições idôneas que operam a mediação, como as Câmaras de Mediação e Arbitragem e os Centros de Administração de Conflitos, para melhor escolha do mediador.
Afirma – se que toda mediação é regida pela Lei 13140, onde será orientada pelos seguintes princípios:
I - Imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Em suma, utilizando a máxima de Gandhi, “a recusa de toda a violência” os conflitos não são problemas. São integrantes de processos humanos sendo sua problematicidade transferidos para forma como são enfrentados e resolvidos violenta ou não violenta. A briga, discursões e demais litígios são reflexos do conflito.
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