PERDA DE IMÓVEIS
Tese: PERDA DE IMÓVEIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: salmaze • 24/4/2014 • Tese • 608 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
DA PERDA DA PROPRIEDADE - Denise
Umas das características da propriedade é a perpetuidade. Em princípio, a propriedade é irrevogável, transmitindo-se aos seus sucessores (artigo 1784 do CC).
No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC).
O artigo 1275 é meramente exemplificativo ao indicar cinco formas de perda da propriedade.
• Alienação
• Renuncia
• Abandono
• Perecimento da coisa
• Desapropriação
A arrematação e adjudicação, efeitos de um processo executivo, são formas de perda da propriedade, os bens são penhorados e levados em hasta pública. No primeiro caso, terceira pessoa adquire-os; no segundo, o próprio exeqüente incorporo-os ao patrimônio. Nos dois casos, o ato judicial impõe o início da passagem coativa do bem. Com base na carta de arrematação ou adjudicação, o particular efetuará o registro na circunscrição imobiliária competente, adquirindo, então, a propriedade.
Alienação - Evelyn
É uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro.
Essa transmissão pode ser a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).
Na alienação há uma composição de dois elementos: o negativo, consistente no destaque da coisa do patrimônio do alienante, e o positivo, que se traduz na aquisição desse bem por um outro patrimônio. Há concomitantemente, a aquisição e perda do domínio pelas partes que intervêm na alienação. De um lado, há a aquisição pelo adquirente, e de outro, a perda pelo transmitente.
A alienação, como ato bilateral transmissivo de direito real, requer a solenidade da escritura pública para o seu aperfeiçoamento, nos casos em que o valor do bem seja superior a trinta salários mínimos (artigo 108 do CC).
Sabe-se que o efeito da perda da propriedade pela alienação sempre será subordinado à tradição, para bens móveis, como ao registro do título aquisitivo para os imóveis.
Renúncia - Evelyn
A renúncia implica em abdicar, abrir mão de direitos. Para Venosa a renúncia é ato jurídico pelo qual alguém abandona um direito, sem transferi-lo a outrem. É ato unilateral. Independe, portanto, de aceitação. Além de unilateral, é irrevogável e não se presume, dado seu caráter, devendo ser expresso. A renúncia em favor de outrem refoge ao sentido do instituto porque traduz alienação.
Além disso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1275 do CC, o ato de renúncia para ter validade é subordinado ao exame do registro imobiliário do local do imóvel, provocando o cancelamento do registro.
OBS.: segundo Maria Helena Diniz a renúncia deve ser feita em favor de terceira pessoa que não precisa manifestar a sua aceitação.
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