SIMPLES
Tese: SIMPLES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/11/2013 • Tese • 1.602 Palavras (7 Páginas) • 361 Visualizações
mediante a aplicação de percentuais diferenciados sobre a receita bruta mensal da empresa. A diferenciação de percentuais se dá conforme a faixa de faturamento anual das empresas e estão determinados conforme tabela apresentada a seguir:
Tabela – Faixas de Enquadramento no SIMPLES
|Faixas de enquadramento |Percentual de contribuição |
|Até R$ 60.000,00 |3,00% |
|De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 |4,00% |
|De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 |5,00% |
|De R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 |5,40% |
|De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 |5,80% |
|De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 |6,20% |
|De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 |6,60% |
|De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 |7,00% |
|De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 |7,40% |
|De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 |7,80% |
|De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 |8,20% |
|De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 |8,60% |
Fonte: (Adaptado da Lei Federal nº 9.317 (1996) complementada pela Lei 9.732
A finalidade do governo brasileiro com o SIMPLES, conforme artigo primeiro da Lei Nº 9.317 (1996, p. 04), era tornar competitiva as micros e pequenas empresas brasileiras através de um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. O tratamento diferenciado é representado pelas diferentes alíquotas existentes conforme a faixa de faturamento anual da empresa. O tratamento é simplificado por se tratar do único imposto existente no nível federal para as empresas nele enquadradas. O favorecimento do SIMPLES às micros e pequenas empresas é representado pela sensível redução dos impostos e contribuições federais e encargos sociais sobre folha de pagamento.
Se a empresa estiver sujeita ou se for contribuinte do IPI, aos percentuais citados deve-se acrescentar 0,50%.
O tratamento diferenciado dado às micros e pequenas empresas enquadradas no SIMPLES, representado pelas diferentes alíquotas de contribuição mensal, demonstra claramente a intenção de torná-las competitivas. Quanto menor a empresa, mais competitiva se torna, e na medida em que essa cresce a competitividade oferecida se reduz. Mesmo que atinja o faturamento máximo permitido para o enquadramento no SIMPLES, ainda representará um bom nível de competitividade em relação às empresas não enquadradas. O tratamento favorecido é evidenciado pela substituição dos seguintes impostos e contribuições:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica.
Também se evidencia pela redução dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Esse tratamento torna a mão de obra mais barata e, em conseqüência, reduz o custo de produção das empresas no SIMPLES enquadradas.
Segundo Sardinha (1995, p. 70), o preço de venda é obtido aplicando-se uma margem em cima de todos os custos da empresa. Entende-se que os impostos incidentes na venda e os encargos sociais sobre a folha de pagamento também fazem parte desse custo.
Assim, com a mesma margem percentual de lucro aplicada sobre um custo total menor, proporcionará um preço de venda menor, o que torna as micro e pequenas empresas mais competitivas via preços no mercado. À medida que a empresa cresce, essa competitividade via preços tende a se reduzir, uma vez que os impostos incidentes sobre a venda progridem conforme a faixa de faturamento. Assim, a redução dos impostos, das contribuições e dos encargos sociais representa uma vantagem comparativa das micro e pequenas empresas enquadradas no SIMPLES em relação às demais não enquadradas.
Verifica-se, então, que está se tratando da competitividade via preços onde quanto menor for a empresa, menor será a carga tributária e, com a mesma margem percentual de lucro, menor será o preço praticado.
Ao se utilizar o preço como fator de competição, evidencia-se que a empresa opera em uma concorrência perfeita, onde os produtos, conforme Sardinha (1995, p. 30), são homogêneos e a estratégia de competitividade é o preço, pois é determinado pelo conjunto de agentes participantes desse mercado.
Se a empresa enquadrada no SIMPLES não repassar para os preços as vantagens obtidas com a redução dos impostos, contribuições e encargos sociais, estará se apropriando de um sobre lucro ou lucro adicional. Isto é evidenciado ao se verificar que, praticando os mesmos níveis de preços de empresas não enquadradas, os custos se reduziram pelas vantagens do SIMPLES, aumentando, em conseqüência, os lucros (PV =Custo + Lucro).
Analisando, agora, a inserção das micro e pequenas empresas num cenário de concorrência monopolística onde se descarta a concorrência via preços, percebe-se que neste, conforme Kon (1999, p. 87), o diferencial do produto é um dos principais fatores de competição. Assim, a competitividade objetivada pelo governo brasileiro quando da introdução da Lei do SIMPLES, considerando a concorrência monopolística, não se restringe somente ao fator preço.
O Simples Nacional
Estabelece o art. 179 de nossa Carta Constitucional que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
O primeiro instrumento legal consolidado a cumprir tal preceito constitucional adveio com a Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro 1996, que ficou conhecida como Lei do Simples Federal, criando o “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. A lei do Simples Federal tratava, exclusivamente, da apuração dos tributos federais.
Seguiram-se várias normas estaduais e municipais também dispensando tratamento favorecido diferenciado às empresas de pequeno porte e às microempresas, relativas aos respectivos tributos.
A segunda ação em nível federal para regulamentar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição, foi a promulgação da Lei n. 9.841, de 5 de outubro de 1999, que instituiu o “Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, a qual tratou dos seguintes aspectos: previdência social, relações trabalhistas, linhas de crédito, recursos federais para a pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica. Os resultados práticos obtidos com a edição de referida norma, porém, foram pouco expressivos.
Seguiu-se a promulgação da EC n. 42/2003, à época tratada como uma mini reforma tributária, que trouxe novos princípios e regramentos a toda a questão. Após longa discussão no Congresso Nacional, foi finalmente sancionada a LC n. 123, de 14 de dezembro de 2006, denominada “Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, que, além de revogar a legislação anterior, que tratava da microempresa e empresa de pequeno porte, estabeleceu novas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte foi, portanto, instituído por meio da LC n. 123/2006, em cumprimento aos preceitos do texto original do art. 179 da Constituição e às modificações implementadas pela EC n. 42/2003 (EC n. 42/03).
Com vista à melhoria do ambiente de negócios das empresas de pequeno porte e das microempresas no Brasil e a operacionalização do art. 179 da Constituição Federal, a referida emenda não somente modificou o texto original do art. 146, como também inovou ao acrescentar aos ADCTs o art. 94, o qual determina que, com a implementação da lei complementar prevista na alínea “d” do inciso III do art. 146, cessarão todas as leis estaduais que tratavam do assunto, ou seja, a pura e simples revogação de leis estaduais que concediam tratamento diferenciado beneficiado para tais empresas.
A matriz constitucional para a edição da LC n. 123/2006 encontra-se justamente no citado art. 146 de nossa Carta. Dessa forma, o legislador complementar, usando o poder constitucional derivado, por meio da citada emenda, trouxe para o sistema tributário nacional a previsão para a instituição de um regime especial unificado de arrecadação, o chamado SIMPLES NACIONAL por intermédio de lei complementar. Assim, a LC n. 123/2006 não somente vincula todos os entes da Federação, como também define o tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas, mas, sobretudo, concebe um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições lá elencados, envolvendo as três esferas de poder, nos exatos termos do parágrafo único do art. 146.
O Simples Nacional é um regime de arrecadação de caráter facultativo para o contribuinte, que unifica a cobrança de oito impostos e contribuições dos entes federados, tendo como propósito, como será explicitado com mais detalhes nos subtítulos que se seguem, unificar o recolhimento do ICMS (imposto estadual), do ISS (imposto municipal), do IPI e do IRPJ (impostos da União), bem como das contribuições sociais previdenciárias da União a cargo do empregador, das empresas e das entidades a elas equiparadas. Entenda-se: contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, tudo com o intuito de buscar um sistema menos complicado e de menor carga tributária para as empresas abrangidas pelo sistema simplificado.
Assim, o Simples Nacional congrega o pagamento consolidado unificado de diversos impostos e contribuições, passando a incidir sobre a receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas incidentes sobre tal receita.
Essas alíquotas são diferenciadas em razão do tipo ou da natureza de negócios, bens ou serviços explorados pelos diversos contribuintes, assim como em decorrência da receita bruta acumulada dos optantes nos últimos doze meses. O cálculo do valor mensal devido é realizado mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal das alíquotas constantes das tabelas anexas à LC n. 123/2006 e recolhido em guia única. Relevante também frisar que as alíquotas previstas para os
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