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Apostila

Por:   •  29/11/2015  •  Resenha  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  195 Visualizações

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A Lei de diretrizes e bases da educação nacional e o enquadramento dos auxiliares e atendentes de creche ou pré-escola como professores

(Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 251, p.25)

Édila Fernandes Bins

Analista Judiciária do TRT 4ª R - RS

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Os Novos Rumos Ditados pela Lei nº 9.394/96

3. O Enquadramento do Recreacionista, Atendente ou Auxiliar de Creche e Pré-Escola como Professor, sob o enfoque da Lei nº 9.394/96

4. Conclusão

 

1. INTRODUÇÃO

São comuns, nos pretórios trabalhistas, as lides em que empregadas contratadas como recreacionistas, atendentes ou auxiliares de creche e pré-escola buscam o reconhecimento do exercício da função de professora e a incidência das normas especiais pertinentes. A jurisprudência tem sido recalcitrante, inclinando-se pela rejeição do pedido, muito embora a nova concepção de educação infantil - e já não tão nova - revelada na Lei nº 9.394/96, pareça conduzir a caminho diverso.

2. OS NOVOS RUMOS DITADOS PELA LEI Nº 9.394/96

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, deu novo rumo à educação infantil - aquela voltada a crianças de zero a seis anos - integrando-a ao sistema de ensino.

Em um primeiro momento, há que se pontuar o que constitui a educação infantil nos termos da LDBEN.

A educação escolar brasileira organiza-se em sistemas de ensino - federal, estadual e municipal:

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, "os respectivos sistemas de ensino" (grifado).

§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.

Os arts. 9º, 10 e 11 arrolam a competência atribuída a cada sistema de ensino. Dentre as incumbências conferidas ao sistema de ensino municipal está a de "oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas" (sic art. 11). O inciso II do art. 18 insere, ainda, nos sistemas de ensino municipais, as "instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada" (sic).

O art. 21 distribui a educação nacional em dois níveis - a educação básica e a educação superior. Compondo o primeiro nível, estão a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

No capítulo II do mesmo título, discorrem os arts. 29 a 31 sobre a educação infantil, definindo sua finalidade, a forma de oferta e, inclusive, o processo de avaliação:

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I. "creches" (grifado), ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II. "pré-escolas" (grifado), para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. "Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento" (grifado), sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Dos textos legais trazidos à apreciação, depreende-se que a educação infantil passou a integrar a educação escolar, perdendo a característica que antes ostentava de mero assistencialismo e cuidado de crianças que necessitam de creches e maternais em razão da indisponibilidade de tempo de seus responsáveis. A nova concepção abrange bem mais que o simples cuidar de crianças. Há o intuito de que estas tenham atividades direcionadas à sua faixa etária, com conteúdo pedagógico coerente, e de que lhes seja ofertada a mesma qualidade da educação dispensada nas demais etapas da educação básica.

Esse intuito fica plenamente evidenciado com a exigência contida no art. 62 da LDBEN, que também constitui inovação:

Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, (...), admitida como "formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal" (grifado).

O prazo para a adaptação das instituições de ensino infantil aos ditames da LDBEN está definido nas disposições transitórias:

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

O Ministério da Educação e Desporto elaborou vários programas voltados especialmente para a educação infantil, entre estes o RCNEI-Referencial Curricular

Nacional para a Educação Infantil, composto de três volumes, cujo objetivo é "servir como um guia de reflexão sobre objetivos, conteúdos e orientações didáticas para os profissionais que atuam diretamente com crianças de 0 a 6 anos, respeitando seus estilos pedagógicos e a diversidade cultural brasileira".

Se ainda puder subsistir alguma dúvida de que a educação infantil - em creches ou pré-escolas - passou a integrar o sistema de ensino, é importante atentar-se aos princípios gerais e orientações expressos no volume I dos Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil, elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto:

1. A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e destina-se à criança de zero a seis anos de idade, não sendo obrigatória, mas um direito a que o Estado tem o dever de atender (cfe. LDB, art. 29).

2. As instituições de Educação Infantil são as creches, para as crianças de zero a três anos e onze meses de idade e as pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos e onze meses (cfe. LDB, art. 30).

3. A Educação Infantil visa a proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências, bem como estimular seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade (cfe. LDB, art. 29).

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