A BREVE HISTÓRICO (PROTEÇÃO ADOLESCENTE)
Por: Edson Farley • 14/9/2019 • Trabalho acadêmico • 424 Palavras (2 Páginas) • 136 Visualizações
BREVE HISTÓRICO (PROTEÇÃO ADOLESCENTE)
• Primórdios do Séc. XX: ausência de políticas sociais para a população infanto-juvenil; criança=adulto pequeno.
- Roda dos Expostos: em vigor até 1927;
- Juizado de menores (1923): Juiz Mello Mattos;
- Código de menores ou código Mello Mattos (1927);
"o menor, de um ou de outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 10 annos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e protecção contidas neste código.” (Código - Mello Mattos).
- Criança e adolescente = OBJETO DO DIREITO;
- Serviço de assistência ao menor (1942): orientação correcional-repressiva;
- Fundação nacional do Bem-Estar do menor - FUNABEM (1964);
- Código de Menores (1979): poderes ilimitados à autoridade judiciária;
- Pastoral da Criança (1983) e Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (1985);
- Assembleia Constituinte (1987): Formação da comissão de redação do ECA;
- Constituição Federativa do Brasil (1988);
- Promulgação da Lei 8069/90 - ECA (1990): normativa mais avançada do mundo em relação do direito da população infanto-juvenil.
**Criança e adolescente = Sujeito de Direitos (caráter ativo - doutrina da proteção integral, sem qualquer distinção)
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
- Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD): conjunto articulado de pessoas e instituições em prol dos direitos infanto-juvenil.
*Eixos:
- - Promoção dos Direitos (Programas e Serviços)
- - Controle Social (Conselho de Direitos; sociedade civil)
II - Defesa (Ministério Público, Defensoria Pública, policiais, conselhos tutelares) ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – PRINCÍPIOS:
Doutrina da Proteção Integral
*Princípio 1: Prioridade Absoluta (destinação de recursos e atendimentos nos serviços públicos (lazer e educação...)
*Princípio 2: Criança e adolescente são sujeitos de Direitos (ter voz ativa e considerada)
*Principio 3: Criança e adolescente são sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.
CF/88 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA - PRELIMINARES
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (11 anos / 11 meses e 29 dias), e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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