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A Procura da Família Extensa pela Procura da Guarda

Por:   •  24/6/2023  •  Monografia  •  6.204 Palavras (25 Páginas)  •  66 Visualizações

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Novos Arranjos Familiares: A Procura da Família Extensa Pelo Direito da Guarda

Ádila Lemes Romanielo

Joseleno Vieira dos Santos

Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Patrícia Lena Fiorin

Divisão Psicossocial Forense

Goiânia, 2015

Novos Arranjos Familiares: A Procura da Família Extensa Pelo Direito da Guarda

Ádila Lemes Romanielo

Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Artigo apresentado ao Centro de Estudos, Pesquisas e Práticas Psicológicas do Departamento de Psicologia da PUC Goiás como requisito parcial para obtenção do grau de Psicólogo. Campo de Estágio: Divisão Psicossocial Forense – Setor de Atendimento às Famílias Judicialmente Assistidas.

Banca Examinadora:

Prof. Joseleno Vieira dos Santos – Ms.

Presidente da Banca: Professor-Supervisor

Patrícia Lena Fiorin – Esp.

Profissional de Campo

Profª. Margareth Regina Gomes Veríssimo de Faria – Dr.

Professora Convidada

Data da Avaliação: _______/________/_________

Nota Final: _______________________________

Resumo

Para alguns autores como Faco e Melchiori (2010) a discussão do conceito de Família parte do pressuposto de que é um sistema de organização sustentado por valores, crenças e práticas, normalmente interligados às mudanças vividas pela sociedade. Uma dessas mudanças é a família extensa responsável pelos cuidados das crianças/adolescentes. Este artigo discute as novas configurações familiares que modificam o conceito de família nuclear a partir do levantamento de dados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Setor de Atendimento às Famílias Judicialmente Assistidas nos anos de 2013 e 2014. Com base nos resultados obtidos, notou-se que umas parcelas de membros da família buscam uma participação nos cuidados da criança e do adolescente, resultando na modificação da estrutura familiar.

Palavras-Chave: Guarda, Psicologia Jurídica, Família Extensa, Tribunal de Justiça.

Novos Arranjos Familiares: A Procura da Família Extensa Pelo Direito da Guarda

Ádila Lemes Romanielo

Joseleno Vieira dos Santos

Pontifícia Universidade Católica de Goiás

        

No Brasil não há um marco preciso que delimite o início da Psicologia Jurídica, coexistindo assim referenciais históricos dispersos e desorganizados sobre o assunto, apontando unicamente as primeiras e discretas tentativas de inserção da área no país. O início da psicologia jurídica, como uma área da ciência, está intimamente atrelado à regulamentação da profissão de psicólogo na década de 1960 – com o início de trabalhos voluntários na área criminal. Essa dinamização ocorreu de maneira informal, abstraindo o reconhecimento do papel do psicólogo nessa área somente com a promulgação da Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7210/83 (Lago, Amato, Teixeira, Rovinski & Bandeira, 2009).

Predomina no trabalho do psicólogo da área jurídica a composição de laudos, pareceres e relatórios. Mas nem sempre esse trabalho precisa estar relacionado à avaliação psicológica, sendo que algumas áreas do Direito na qual o psicólogo pode atuar são: Direito da Família; da Criança e do Adolescente; Direito Civil; Penal e do Trabalho (Lago et al., 2009).

Lago et al (2009, p. 486) afirma que na área do Direito da Família destaca-se o trabalho em “processos de separação e divórcio, disputa de guarda e regulamentação das visitas”. Em contrapartida, o Direito da Criança e Adolescente preza os trabalhos com adoção e destituição de poder familiar, além do desenvolvimento e aplicação de medidas socioeducativas. Há também outros campos de atuação como: Vitimologia e Psicologia do Testemunho.

Após a proclamação da República, o decreto 181[1] de 1890 é a principal lei legislativa em favor do Direito da Família, indicando aqui, o início da desvinculação entre Igreja e Estado. Brandão (2004) também cita que o Código Civil Brasileiro de 1916, consolida a definição de família como união legal a partir do casamento civil. Mas ainda sim, nota-se aqui a defesa da união patrimonial e o repúdio ao concubinato. Nessa época, a família também seguia um modelo hierárquico, no qual o pai era o chefe da casa e a mulher casada era considerada um ser incapaz, sem poder de decisão na própria família e no próprio patrimônio.

Sobre a separação, Brandão (2004) afirma que no Código Civil de 1916 somente há a separação de corpos por justa causa, denominado de desquite, preservando a indissolubilidade do casamento. Desse modo, o inocente tinha direito de ter os filhos enquanto o culpado poderia realizar visitas a eles. No caso de ambos serem culpados, a mãe recebia o direito de ficar com as filhas menores e os filhos até seis anos, idade a qual passariam a morar com o pai.

Já na década de 1930, no surgimento de um projeto político nacionalista, nasce também uma proposta sobre a função social na família. Entre 1946 e 1964 há o surgimento da lei de reconhecimento de filhos ilegítimos (lei 883/49) e o Estatuto da Mulher Casada em 1962, afirmando a capacidade jurídica da mulher (Brandão, 2004).

A partir dessa época, nota-se um avanço nos direitos das mulheres. Em 26 de Dezembro de 1977 entra em vigor a Lei do Divórcio (Lei 6515), “que regulamenta a dissolução da sociedade conjugal e do casamento” e também revoga o termo “desquite” (p. 60). Brandão (2004) cita que outro ponto da Lei 6515 é citado no artigo 15, o qual gere a guarda dos filhos, prezando a guarda monoparental. Tal guarda é concedida àquele “que não houver dado causa (art. 10)” (p. 61) e não há descriminação de sexo responsável pela pensão, sendo responsabilidade de ambos a manutenção dos filhos.

Para essas crianças e adolescentes, todo o processo se torna mais difícil a partir do momento que ocorre a disputa pela sua guarda. Cano, Gabarra, Moré e Crepaldi (2009) citam os dados do IBGE de 2007 que mostram uma tendência da guarda permanecer com a mãe (89,5%). Mas também existe um aumento da procura dos pais pela convivência com a criança, reivindicando para eles um papel mais ativo.

Assim, pode-se definir a guarda como única ou compartilhada, priorizando-se a responsabilidade parental de ambos os pais, abrindo-se opções para diferentes tipos de guardas como: alternada, monoparental, aninhamento ou compartilhada (Souza & Miranda, 2009).

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