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Por:   •  11/10/2013  •  1.372 Palavras (6 Páginas)  •  476 Visualizações

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s competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito

Liana Fortunado Costa, Maria Aparecida penso, Viviane Neves, Legnane e Maria Fátima Olivier Sudbrack.

De acordo com (Selosse, 1990) a igualdade, liberdade e fraternidade são baseadas nos princípios da revolução Francesa e seu ideal de justiça, sendo o sistema de justiça reconhecido recentemente e surgido a partir da ascensão da burguesia ao poder do ocidente. Segundo o autor a transformação de governos monárquicos absolutistas em repúblicas livres e supostamente governadas pelo o povo e para o povo tira o poder das mãos dos soberanos e coloca sob a tutela do estado e assim se faz surgir o direito moderno o que atribuiu à tarefa de assegurar a ordem, garantir à ordem pública e regular a convivência social. Selosse (1989), por sua vez, cita Hans Gross, jurista alemão interessado nos métodos e procedimentos de investigação e exame e provas, que em 1898 publicou a primeira obra de Psicologia Criminal, como um marco para o surgimento da Psicologia Jurídica. No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia (www.crpsp.org.br) usa o termo Psicologia Jurídica para definir uma das especialidades do psicólogo e apresenta uma ampla descrição da sua área de atuação.

Miranda Junior (1998), diz que esse processo acarretou que os órgãos judiciais e legislativos incorporassem noções e conceitos de outras áreas, entre elas a psiquiatria e a psicologia, para ele a psicologia e o direito começou no campo de psicopatologia, com os diagnósticos de sanidade mental solicitados por juízes, então a função do psicólogo era fornecer um parecer técnico (pericial) que fundamentasse a decisão do sistema judiciário. Nesse sentido a psicologia passa a ser utilizada como um dos saberes que substitui cientificamente o inquérito na produção jurídica (Foucault, 1986). A atuação do psicólogo na justiça e a relação da psicologia e o direito começou a ser discutida no século XVIII, mas somente começou a consolidar no século XX, década de 50. O psicólogo enquanto atuante na justiça é responsável por tarefas tradicionais da psicologia; elaboração de laudos cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança e do adolescente.

Glasserman (1997) estabelece uma diferença entre o divórcio destrutivo e o divórcio no ciclo de vida. No divórcio ciclo de vida representa uma postura atual em considerar a separação conjugal como uma etapa de processo de vida que inclui novos arranjos conjugais e familiares (Féres-Carneiro, 2003; Giovanazzi & linares, 2007; Glasserman, 1997; Ramires, 2004; Romo, 2003). Já divórcio destrutivo consiste em uma separação conjugal que envolve grandes disputas e expressões de violência, e que encontram possibilidades de algum acordo no contexto judicial. Com a dissolução de casamentos aponta que o rompimento do vinculo conjugal é uma das experiências de vida que mais trazem sofrimento e as conseqüências são bem diferentes para os homens e para as mulheres, os homens sentem mais sofrimento por não conseguir a guarda dos filhos. Já as mulheres imaginam que o casamento seja para suprir as suas necessidades amorosas (Féres – Carneiro, 2003). Na separação quando há filhos a competição se torna o alvo da situação para o casal. Esse processo pode ser identificado como um triângulo relacional de interdependência emocional e também violento (Giovanazzi & Linares, 2007; Glasserman,1997) Essa triangulação e dificuldade do casal e da família em dissolvê-las levam anos de brigas nos tribunais fazendo que o processo retorne de 5 a 6 vezes para nova instrumentação. O contexto terapêutico, característica da Psicologia, pressupõe uma relação sem tempo determinado, pois tem como objetivo ajudar o sujeito a compreender a razão dos seus comportamentos e sofrimentos. Além disso, pressupõe a existência de uma demanda por ajuda, ou seja, o contato inicial do psicoterapeuta com o seu cliente partem de uma demanda deste último (Cirillo, 1994).

No divórcio destrutivo, encontramos casais com uma comunicação simétrica, isto é, apresentam um comportamento no qual cada um reflete a ação do outro. Os casais podem apresentar dois tipos de comunicação: simétrica e complementar (o comportamento de um complementa a conduta do outro). Nossa observação recai sobre a simetria como a conduta mais comumente presente, sendo que pode chegar até a escalada simétrica, quando se aproxima de um padrão mais patológico de comunicação. a escalada simétrica, no divórcio destrutivo, leva a eventos muito violentos e confunde os trâmites do processo, pois os profissionais do setor psicossocial são chamados a atuarem como verdadeiros “bombeiros”, apagando as chamas da violência entre os ex-cônjuges que, não dificilmente, chamuscam os filhos. Esses conceitos da comunicação estão amplamente explicados na obra clássica de Watzlawick, Beavin e Jackson (1985). A grande queixa dos casais, no divórcio destrutivo, é de que a Justiça é muito morosa paradar a conhecer seu veredito. De fato, concordamos com Bourdieu (2001) que a relação da Justiça com o cidadão é de dominação, na medida em que este fica à espera, sem controle nem possibilidade de interferência, do tempo que a Justiça e o juiz necessitam para elaborarem sua convicção. É um tempo que pode ser consumido sem interpretação ou significação do que representa aquela experiência, e, desse modo, pode ser visto apenas como uma expressão do poder que a Justiça possui. Esse tempo sem ressignificação pode representar, para os tribunais, um recrudescimento de petições acrescentadas ao processo, e, para o setor psicossocial, um retorno do processo com pedidos de mais avaliações em função desses acréscimos. Outra faceta das conseqüências do longo tempo pode se traduzir numa percepção de dominação, em especial por parte da mulher, já que a maioria dos juízes são homens. No caso do divórcio destrutivo, cremos que há uma interferência da perspectiva de gênero, no sentido de construção cultural e social de Saffioti (1997), visto que as mulheres se vêem disputando uma decisão num universo eminentemente masculino, hierarquizado, autoritário e com demonstrações explícitas de poder, desde a abertura do processo e até as audiências. Rosenfeld (2001) mostra como mulheres chefes de família desenvolveram uma interdependência em relação aos filhos adolescentes que estão em conflito com a lei, e buscam o judiciário na tentativa de delegarem autoridade para a resolução de questões familiares. No divórcio destrutivo, pensamos que as mulheres, de

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