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Inclusão de Pessoas com deficiência no mercado de trabalho

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.836 Palavras (20 Páginas)  •  314 Visualizações

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Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

Introdução

Existem pessoas com alguma deficiência desde os tempos mais remotos da civilização. Antigamente, pessoas doentes, idosos e deficientes eram tratadas de duas maneiras: aceitas ou eliminadas. Na era da caça, da pesca e para os nômades, estes indivíduos “diferentes” eram abandonados, durante a idade média os deficientes não possuíam nenhuma chance de sobrevivência, sendo vistos como demônios, bruxos ou duendes, foi somente no final do século XIV com o surgimento do renascimento que os deficientes conseguiram algum tipo de direito e dever, o fato de algumas personalidades e famosos da época possuírem algum tipo de deficiência contribuiu de alguma forma para esta aceitação. (CARMO, 1994 p. 21 – 26)

Conforme dados do IBGE de 2015, os PCDs representam 6,2% da população brasileira, porcentagem esta da população que enfrenta grandes desafios na hora de se incluírem no mercado de trabalho.

Uma das principais barreiras e dificuldades encontradas por estes trabalhadores é a questão da sua inclusão social dentro das empresas, a discriminação e a falta de conhecimento levam as pessoas a criarem rótulos e a se afastarem daquilo que não tem familiaridade.

É fundamental se preocupar com a rotulação do ser humano para que não seja desqualificado o deficiente. É visto como adjetivos desqualificativos os termos anormal, incapaz e etc. isto é uma forma de violência simbólica para com o deficiente.

Existem várias expressões para se definir as pessoas com deficiência, como por exemplo: inválidos, incapazes, excepcionais e etc. Na constituição de 1998, ficou-se definido o uso do termo pessoa portadora de deficiência (PPD), porém hoje o termo mais usado e respeitoso de acordo com os direitos humanos é pessoa com deficiência (PCD) pois caracteriza a pessoa sem classifica-la. (CAMPOS, VASCONCELOS, KRUGLIANSKAS, 2012)

No senso comum as pessoas costumam utilizar dos conceitos de normalidade e anormalidade de forma errônea, frequentemente considerando aquilo que lhe é comum como normal e o que foge do padrão social como anormal. Esta forma de pensar impede que as pessoas reflitam sobre a questão de que o que é normal para ela pode não ser em uma cultura ou sociedade distinta. (CARMO, 1994, p. 10)

Se considerarmos mecanicamente o normal como comum, não percebemos que os autos índices de analfabetismo e poluição, apesar de serem fatos comuns em determinadas regiões, não podem ser aceitos como anormais, isto é, aceitáveis ou dignos do ser humano. Porém, dada a forma como a grande maioria das pessoas trata, utiliza ou atribui significados a estes termos, o comum se torna “normal” e o incomum “anormal”. Esta fusão conceitual reduz o como deveria ser (normal) ao como é (comum), impedindo que as pessoas percebam e diferenciem nitidamente os significados diversos desses conceitos. (CARMO, 1994, p. 10)

Deficiente é aquele que possui anormalidade ou diferenciação perante a sociedade (CARMO, 1994, p. 9).

Podemos classificar deficiência em cinco definições:

  1. deficiência física - alteração completa, ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
  2. deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
  1. de 25 à 40 decibéis (db) – surdes leve;
  2. de 41 à 55 db – surdes moderada;
  3. de 56 à 70 db – surdes acentuada;
  4. de 71 à 90 db – surdes severa;
  5. acima de 91 db – surdes profunda; e
  6. anacusia;
  1. deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  2. deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
  1. Comunicação;
  2. Cuidado pessoal;
  3. Habilidades sociais;
  4. Utilização da comunidade;
  5. Saúde e segurança;
  6. Habilidades acadêmicas;
  7. Lazer; e
  8. Trabalho;
  1. deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. (NAMBU, 2003, p.8 – 10)

Existem também deficientes habilitados e deficientes reabilitados, os habilitados são aqueles que possuem algum tipo de educação, de nível básico, técnico, superior e etc. e também capacitada para exercer alguma função. O reabilitado é aquele que possui nível suficiente de desenvolvimento para ingressar em algum tipo de trabalho, ela torna o deficiente habilitado para desempenhar funções diferentes com a qual exercia, compatíveis com sua limitação. (Decreto nº 3.298, 1999)

Todas as definições listadas acima, incluindo os deficientes reabilitados contribuem para as empresas de forma a cumprirem a legislação, já que as mesmas possuem um sistema de cotas à ser cumpridas para inserção destes profissionais, esta lei pode gerar grandes multas e desconforto para a empresa se não for cumprida corretamente.

A Lei nº 8.213, de Julho de 1991, obriga as empresas a fazer o preenchimento de 2% à 5% das vagas do quadro de funcionários com PCDs este número é proporcional ao número total de funcionários da empresa, de 100 à 200 – 2%, de 2001 à 500 – 3%, de 5001 à 1000 – 4% e acima de 1001 – 5%.

... É também possível verificar casos de empresas que nem se quer cumprem os requisitos mínimos legais previstos nas leis de cotas. A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) mais recente, de 2011, mostra este cenário: apenas 0,70% do total de vagas do mercado formal é preenchido por pessoas com deficiência (MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2012), e no estado de São Paulo apenas 37,6% das cotas destinadas às pessoas com deficiência foram cumpridas (SRT-SP,2011). Assim, como refletem Ribeiro e Carneiro (2009) e Schwarz e Haber (2009), a existência de norma jurídica, por si só, não é suficiente para assegurar-lhes oportunidades efetivas de trabalho. (CAMPOS, VASCONCELLOS, KRUGLIANSKAS, 2012)

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