Indique A Alternativa Correta Em Relação Ao Julgamento Conforme O Estado Do Processo:
Monografias: Indique A Alternativa Correta Em Relação Ao Julgamento Conforme O Estado Do Processo:. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: babalzita • 6/6/2014 • 364 Palavras (2 Páginas) • 779 Visualizações
Indique a alternativa correta em relação ao julgamento conforme o estado do processo:Indique a alternativa correta em relação ao julgamento conforme o estado do processo:Indique a alternativa correta em relação ao julgamento conforme o estado do Indique a alternativa correta em relação ao julgamento conforme o estado do processoO “julgamento antecipado da lide”, que é considerado como uma das modalidades de tutela de evidência (pois já há evidência do direito alegado pelo demandante ou mesmo da sua ausência), confere uma autorização para que o magistrado já possa sentenciar o processo na forma do art. 269, inciso I, ou seja, com resolução de mérito. Para a sua aplicação, no entanto, é necessário que tenha antes sido realizada a citação do demandando, o que o torna diferente da resolução liminar do mérito, seja com fundamento no art. 285-A ou do art. 739, inciso III, embora ambas também cuidem de sentença fundamentada no mesmo dispositivo e inciso.
:processo:O “julgamento antecipado da lide”, que é considerado como uma das modalidades de tutela de evidência (pois já há evidência do direito alegado pelo demandante ou mesmo da sua ausência), confere uma autorização para que o magistrado já possa sentenciar o processo na forma do art. 269, inciso I, ou seja, com resolução de mérito. Para a sua aplicação, no entanto, é necessário que tenha antes sido realizada a citação do demandando, o que o torna diferente da resolução liminar do mérito, seja com fundamento no art. 285-A ou do art. 739, inciso III, embora ambas também cuidem de sentença fundamentada no mesmo dispositivo e inciso.
O “julgamento antecipado da lide”, que é considerado como uma das modalidades de tutela de evidência (pois já há evidência do direito alegado pelo demandante ou mesmo da sua ausência), confere uma autorização para que o magistrado já possa sentenciar o processo na forma do art. 269, inciso I, ou seja, com resolução de mérito. Para a sua aplicação, no entanto, é necessário que tenha antes sido realizada a citação do demandando, o que o torna diferente da resolução liminar do mérito, seja com fundamento no art. 285-A ou do art. 739, inciso III, embora ambas também cuidem de sentença fundamentada no mesmo dispositivo e inciso.
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