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Do julgamento conforme o estado do processo

Abstract: Do julgamento conforme o estado do processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/6/2014  •  Abstract  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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Conceituar e exemplificar o instituto do julgamento conforme o estado do processo, utilizando pelo menos 02 (dois) autores distintos (art. 329 CPC e art. 330 CPC);

Comentado por Pedro Machado há 11 meses.

Li os dois comentários anteriores, e vou tentar, com toda humildade, esclarecer a dúvida da colega. No caso, o juiz decidiu realizar o julgamento antecipado da lide, porque entendeu que os pressupostos para tanto, constantes do art. 330 do CPC, estavam presentes.

Acontece, que quando foi julgar, percebeu que a PI estava viciada, pois um documento essencial não havia sido juntado. Diante, disso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Repare, como a questão é de ordem pública, não preclui, e em qualquer fase do processo o juiz pode analisar os pressupostos processuais. E se percebeu que faltava um documento ao tentar realizar o julgamento antecipado da lide, deveria sim abrir prazo de 10 dias para a parte contrária juntar o documento, e sanear o processo, para só depois realizar o julgamento. Como não abriu esse prazo, acabou ocasionando cerceamento de defesa, e a parte ré saiu prejudicada.

nos termos dos arts. 329 e 267, I do CPC.

E da leitura do art. 330, podemos também concluir que não é o caso de julgamento antecipado da lide, portanto houve erro do juiz.

ENTÃO, PERMANECE A DÚVIDA: ONDE ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA "B"?

E MAIS AINDA: CREIO QUE A ASSERTIVA "E" ESTÁ INCORRETA, POIS SE A QUESTÃO NOS DIZ QUE O PROCESSO ESTAVA NA FASE DE "JULGAMENTO CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA", PRESUME-SE QUE JÁ HAVIA SIDO SUPERADA A FASE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 284, CPC) . (Este, para mim, é o ponto mais importante da questão, pois ao informar o momento processual, sem nos dizer se o juiz oportunizou ou não a apresentação dos documentos, seria leviano de nossa parte tirar conclusões, inventar dados que a questão não deu.

Se estou enganada, por favor, alguém esclareça essa dúvida!

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Comentado por Socorro Milfont há aproximadamente 1 ano.

Concordo com o posicionamento do colega acima e partilho da mesma dúvida acerca da assertiva "b" , especialmente se fizermos uma leitura atenta ao enunciado da questão. Vejamos:

"A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda."

Conforme podemos verificar no CPC, na parte em que fala do "julgamento conforme o estado do processo", temos os seguintes dispositivos:

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I

Da Extinção do Processo

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Seção II

Do Julgamento Antecipado da Lide

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Vejamos, ainda, o que diz o art. 284 do CPC:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

E o art. 267:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

(continuo minhas considerações no comentário abaixo, por falta de espaço neste...)

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Comentado por Demis Guedes/MS há mais de 3 anos.

Fiquei um pouco intrigado....De fato, olhando a jurisprudência do STJ, é indiscutível a abertura de prazo para que se junte tal documento, à luz do art. 284/CPC:"REsp 109165 / PR - EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. A falta de documentos a acompanharem a petição de propositura dademanda não constitui circunstância, "per si", de justificar opronto

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