Do julgamento conforme o estado do processo
Abstract: Do julgamento conforme o estado do processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: taism31 • 7/6/2014 • Abstract • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 390 Visualizações
Conceituar e exemplificar o instituto do julgamento conforme o estado do processo, utilizando pelo menos 02 (dois) autores distintos (art. 329 CPC e art. 330 CPC);
Comentado por Pedro Machado há 11 meses.
Li os dois comentários anteriores, e vou tentar, com toda humildade, esclarecer a dúvida da colega. No caso, o juiz decidiu realizar o julgamento antecipado da lide, porque entendeu que os pressupostos para tanto, constantes do art. 330 do CPC, estavam presentes.
Acontece, que quando foi julgar, percebeu que a PI estava viciada, pois um documento essencial não havia sido juntado. Diante, disso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Repare, como a questão é de ordem pública, não preclui, e em qualquer fase do processo o juiz pode analisar os pressupostos processuais. E se percebeu que faltava um documento ao tentar realizar o julgamento antecipado da lide, deveria sim abrir prazo de 10 dias para a parte contrária juntar o documento, e sanear o processo, para só depois realizar o julgamento. Como não abriu esse prazo, acabou ocasionando cerceamento de defesa, e a parte ré saiu prejudicada.
nos termos dos arts. 329 e 267, I do CPC.
E da leitura do art. 330, podemos também concluir que não é o caso de julgamento antecipado da lide, portanto houve erro do juiz.
ENTÃO, PERMANECE A DÚVIDA: ONDE ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA "B"?
E MAIS AINDA: CREIO QUE A ASSERTIVA "E" ESTÁ INCORRETA, POIS SE A QUESTÃO NOS DIZ QUE O PROCESSO ESTAVA NA FASE DE "JULGAMENTO CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA", PRESUME-SE QUE JÁ HAVIA SIDO SUPERADA A FASE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 284, CPC) . (Este, para mim, é o ponto mais importante da questão, pois ao informar o momento processual, sem nos dizer se o juiz oportunizou ou não a apresentação dos documentos, seria leviano de nossa parte tirar conclusões, inventar dados que a questão não deu.
Se estou enganada, por favor, alguém esclareça essa dúvida!
Perfil
Comentado por Socorro Milfont há aproximadamente 1 ano.
Concordo com o posicionamento do colega acima e partilho da mesma dúvida acerca da assertiva "b" , especialmente se fizermos uma leitura atenta ao enunciado da questão. Vejamos:
"A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda."
Conforme podemos verificar no CPC, na parte em que fala do "julgamento conforme o estado do processo", temos os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vejamos, ainda, o que diz o art. 284 do CPC:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E o art. 267:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
(continuo minhas considerações no comentário abaixo, por falta de espaço neste...)
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Comentado por Demis Guedes/MS há mais de 3 anos.
Fiquei um pouco intrigado....De fato, olhando a jurisprudência do STJ, é indiscutível a abertura de prazo para que se junte tal documento, à luz do art. 284/CPC:"REsp 109165 / PR - EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. A falta de documentos a acompanharem a petição de propositura dademanda não constitui circunstância, "per si", de justificar opronto
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