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Julgamento Conforme O Estado Do Processo

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Por:   •  30/5/2014  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  606 Visualizações

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Conceituar e exemplificar o instituto do julgamento conforme o estado do processo, utilizando, ao menos, 02 (dois) autores distintos:

CPC, Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II- quando ocorrer à revelia (art. 319).

1°) CPC, Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

1. Extinção do Processo e Extinção da Fase Processual. Verificado o juiz a ocorrência de qualquer das hipóteses dos arts. 267 e 269, II a V, CPC, poderá desde de logo prolatar sentença terminativa (art. 267, CPC) ou definitiva (art. 269, II a V, CPC). Incidindo o art. 329, CPC, a sentença pode ser prolatada a qualquer tempo, seja qual for o estado do processo. A sentença extinguirá o processo ou apenas a fase de conhecimento, na medida em que necessite ou não de cumprimento (art. 475-I, CPC).

2. Recurso. Prolatada sentença em consonância como o art. 329, CPC, cabe o recurso de apelação (art. 513, CPC).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, destacam:

1. Sentença - Estando os autos em termos para receber julgamento, o juiz poderá extinguir o processo, proferindo sentença processual (CPC 267) ou de mérito (CPC 269 II a V). Havendo necessidade de produção de provas, o juiz não poderá extinguir o processo, sob pena de cerceamento de defesa.

2. Ordem Pública - O juiz pode julgar o processo no estado: a) julgando o mérito: quando reconhecer a decadência ou a prescrição alegada pelo réu (CPC 269 IV e 219 § 5°); b) extinguindo o processo sem julgar o mérito: verificada uma das situações do CPC 267 IV a VI e do CPC 301 III a VI e X e XI. Nestes casos, o julgamento conforme o estado do processo não carcteriza cerceamento de defesa.

2°) CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer à revelia (art. 319).

Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

1 - Cabimento. O art. 330, CPC, arrola duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata a lide, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido aviado pelo demandanete ( art. 269, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois do artigo em comento é a desnecessidade de produção de prova em audiência. Tem o juiz que estar convecido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral, nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 452, I, CPC), cabe o julgamento imediato do pedido.

2 - Julgamento Imediato e Ônus da Prova. O pressuposto essecencial é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Existem duas possibilidades: ou o feito esta bem instruído julga-se de maneira imediata o pedido, ouobservam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na acepção

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