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MENTES DOENTES

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Por:   •  19/2/2015  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  366 Visualizações

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Conceito • Jacente é a herança que não tem herdeiros conhecidos, ou cujos herdeiros não podem assumir a titularidade da herança. • Vacante, ao contrário, a herança de que se sabe não haver herdeiros.

Hipóteses de jacência

• Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

• O testamento pode perfeitamente não nomear nenhum herdeiro; pode-se fazer testamento somente para reconhecer um filho ou para nomear tutor para os filhos (dir-se-á que se há filho, a herança não é jacente; mas pode ocorrer de o filho morrer antes do testador, ou ser declarado indigno, ou até mesmo não existir); pode-se também fazer testamento apenas para dispor a respeito do funeral; ou pode ocorrer, ainda, que, nomeando o testador herdeiros, estes não queiram ou não possam aceitar a herança. Em todas essas situações, há testamento, sem que a herança deixe de ser jacente.

• Há, no entanto, uma hipótese de exceção à jacência, uma situação em que, mesmo não havendo herdeiros conhecidos, não há jacência: trata-se dos direitos autorais. Processo de jacência

• Instaurado o processo de jacência, o que pode se dar até mesmo de ofício pelo Juiz, este deve em primeiro lugar determinar a arrecadação dos bens do falecido (art. 1.142 do CPC nomeando curador para administrar os bens da herança jacente (art. 1.143 do CPC).

• O curador será fiscalizado em suas funções pelo agente do Ministério Público, não propriamente assistido, já que não se trata de incapaz, que dependa de assistência.

• Deve o juiz determinar a expedição de editais (art. 1.820), que serão publicados por três vezes, com prazo mínimo de trinta dias entre cada publicação, com o objetivo de convidar eventuais herdeiros a se habilitarem nos autos e receberem a herança (art. 1.152, caput, do Código de Processo Civil).

• O novo Código Civil acresceu uma disposição de utilidade duvidosa: o art. 1.821 assegura aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

• Encerra-se a fase de jacência de duas formas: ou pelo aparecimento de algum herdeiro, caso em que, habilitando-se regularmente, assume ele os bens da herança; ou pela sentença de declaração da vacância.

• Um ano depois da primeira publicação do edital de que falamos, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente de habilitação, pode o juiz declarar a vacância dos bens da herança (art. 1.820). Sentença de vacância

• Declarada a vacância, cessam os deveres do curador. As atividades deste só se justificam durante a fase de jacência, em que ele atua como administrador dos bens da herança.

• Declarada a vacância, os bens passam às mãos da Fazenda Pública municipal, não havendo mais funções a exercer o curador.

• Outro efeito importante da sentença de vacância é a exclusão dos colaterais.

• Em face da citada regra do art. 1.822, tem-se que a Fazenda Pública não tem ainda o domínio dos bens da herança tão logo se declare a vacância; é mera

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