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Mecanismos De Defesa Psicologicos

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Por:   •  19/5/2014  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  434 Visualizações

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Introdução

No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei.

Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo.

Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou

Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo.

Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual.

Neste sentido, deve-se citar a atual redação do artigo 154 do CPC, que estabelece o seguinte:

"os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial"

Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial a validade do ato.

Conceito de nulidade

Várias são as definições construídas acerca do conceito de nulidade.

Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilustríssimo professor e magistrado Sergio Pinto Martins, que assim define o conceito de nulidade:

...

"... Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(...).."(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)"

Ainda na doutrina, também oportunas são as palavras do professor e magistrado Cleber Lucio de Almeida:

...

"... Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual(...)"(Almeida, Cleber Lúdio de. Direito Processual do Trabalho, Del Rey, 2006, p.437)

Como se pode notar, nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.

O principio das nulidades

Antes de avançarmos, entendemos por oportuno tecer breves comentários acerca dos princípios das nulidades.

Neste caso, torna-se importante ressaltar que os princípios das nulidades são originários da teoria geral do processo e diferem de doutrinador para doutrinador.

Desta forma, citaremos apenas os que entendemos mais importantes para a compreensão deste estudo.

O Principio da instrumentalidade das formas

Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma.

Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.

Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.

O principio da economia Processual

Este princípio determina que o julgador na prática do ato processual deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual.

Desta forma, o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resultem de prejuízo às partes.

Principio da legalidade

Este princípio estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei.

Neste sentido, tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei, sob pena de não serem cumprida pelas partes.

Principio da Lealdade processual

Este princípio estabelece que as partes, bem como seus procuradores, devem proceder com lealdade e boa fé no processo.

Desta forma, a nulidade deve ser sempre argüida no primeiro momento em que a parte puder falar no processo. Neste caso, também em consideração a este princípio, a nulidade não será declarada se a parte prejudicada foi a que lhe deu causa.

É forçoso reconhecer que existem diversos outros princípios elencados pela doutrina a respeito das nulidades.

Entretanto, devido à simplicidade deste trabalho, não serão citados, pelo que remetemos o internauta à leitura de uma boa doutrina, que, com certeza, complementará o estudo deste assunto.

Os vícios processuais

Conforme já ressaltado, os atos processuais para produzirem os efeitos a que se destinam devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico.

Assim, notando-se que o ato processual foi produzido em desacordo ao estabelecido, dizemos que este se encontra viciado, podendo, dependendo da irregularidade, ser declarado nulo, anulável ou inexistente.

O ato nulo

A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público.

O ato processual será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. Neste caso, a nulidade poderá ser declarada de ofício pelo magistrado ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes.

Entretanto, o ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.

Um bom exemplo de nulidade, diz respeito à observância das regras de competência funcional. Desta forma, havendo o descumprimento destas, será um caso de nulidade absoluta.

O ato anulável

O ato processual será considerado como anulável

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