MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À DEFESA
Seminário: MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À DEFESA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Talesca • 14/11/2014 • Seminário • 640 Palavras (3 Páginas) • 390 Visualizações
o das benfeitorias necessárias.
2.6 MECANISMOS DE DEFESA DA POSSE
Os mecanismos de defesa da posse deverão ser acionados quando das ameaças sofridas pelo possuidor poder acarretar em esbulho ou turbação. Os meios de defesa podem ser diretos ou indiretos, sendo que na posse direta o possuidor defende com seus próprios meios de defesa a posse, devendo ser imediata, conforme dispõe Art. 1.210 do Código Civil § 1o “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”, podendo estas ser legítima defesa ou esforço imediato. Já por meios indiretos, o possuidor socorre-se as ações judiciárias necessárias para mantimento da posse, mediante ações possessórias, conforme dispõe Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Sendo que as principais são: ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores; ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse; interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. Outras ações para manutenção da posse são: Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar; de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante; embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
3. PROPRIEDADE
3.1 FUNDAMENTO JURÍDICO DO DOMÍNIO
Domínio pode ser considerado como o direito de propriedade em si, que compreende somente os direitos reais, por tratar-se de coisas de valor pecuniário, material ou imaterial. Tem como base jurídica a teoria da natureza humana, pois "é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral", fundamentado no Art. 1228 do Código Civil. Ademais, quanto a seus limites territoriais este abrange o que está na superfície ou abaixo dela, em altura e profundidade (CC., art. 1229), sendo os seus bens descritos pela CF., arts. 176 e 177 (exclusivos de uso e exploração pela União Federal), já as restrições do homem relacionado ao direito de propriedade está previsto no CC., art. 1230.
3.2
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