TRABALHO DE PSICOLOGIA ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
Artigo: TRABALHO DE PSICOLOGIA ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ROSENI • 21/8/2014 • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 609 Visualizações
TRABALHO DE PSICOLOGIA
ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
CURITIBA
2013
ASSÉDIO MORAL
E a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e contrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
PROTEÇÃO Á DIGINIDADE DO TRABALHADOR
A constituição Federal garante a proteção á dignidade do trabalhador. Ela enumera os direitos sociais dos trabalhadores, além de outros que visam à melhoria de sua condiçao social.
O contrato de Trabalho é importante para garantir uma série de direitos e obrigações, cuja violação é objeto de tutela específica e de sanções.
Reportagem
CRIME DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO PODE GERAR ATÉ DOIS ANOS DE RECLUSÃO
Segunda-feira 2 de junho de 2008
Além de ser crime, assédio e abuso moral no trabalho causam problema aos trabalhadores, compromentendo tanto a saúde física quanto psíquica dos mesmos.
Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durantes a jornada de trabalho.
Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Tão antigo quanto trabalho, mas pouco discutido, o “ tema” só ganhou uma repercussão maior após ter sido explorado pela mídia.
JESSICA BALBINO
A LEI
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto – lei nº 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta , no artigo 1º - O decreto lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136 – A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palvras, gestos oua atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O Assédio Moral pode verifica-se nas famílias, na escola, no trabalho. Mas é no ambiente laboral que é mais comum e os danos causados são mais perversos.
No ambiente de trabalho o assédio moral carcteriza-se quando o trabalhador é colocado a situações humilhantes, constrangedoras, repetitiva se prolongadas durante a jornada de trabalho.
O terror psicológico provoca na vítima danos emocionais e doenças psicossomáticas.
Alteração do sono, distúrbios alimentares, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadro de pânico e de depressão. Casos extremos, tais como quadros mórbidos podem levar a morte ou ao suicídio.
SINTOMAS
FONTE: Barreto, M. Uma jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP
A SÍNDROME DE BURNOUT
É uma doença psicologica caracterizada pela manifestação inconsciente do esgomento emocional. Tal esgotamento ocorre por causa de grandes esforços realizados no trabalho que fazem com que o trabalhador fiquem mais agressivos, irritados, desinteressados, desmotivados, frustados, depressivos, angustiados.
CONCLUSÃO
A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do ordenamento jurídico.
Acima de tudo, tem o empregador obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Caixeta, S. V. O assédio moral nas relações de trabalho. Boletnim Científico: Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, a. II – nº 6, pgs. 91-92 – jan./mar. 2003.
http://www4.fe.uc.pt/fontes/trabalhos/2007003.pdf
ASSÉDIO SEXUAL
A princípio, trata-se de uma coerção sexual normalmente exercida por uma pessoa que, no trabalho, na escola ou, em qualquer outra organização, ocupa cargo hierarquicamente superior e impõe a seu subordinados favores sexuais em troca de favores ou promoções.
É um comentário sexual, um gesto, um olhar, palavras sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico, considerado repreensível, desagradável ou ofensivo e que nos incomoda em nosso trabalho.
LEI DE ASSÉDIO SEXUAL LEI 10.224/01
Existem elementos que tentam contrariar as normas da boa convivência profissional, baseando-se no prevalecimento de cargos e funções. Pessoas que pensam e agem com o poder de também dispor do corpo de seus auxilares, para executar tarefas pouco convencionais aos seus prazeres sexuais. Atitudes assim são punidas com rigor pela Legislação Brasileira que oferece ao Poder Judiciário instrumentos eficazes no combate a esse tipo de violência.
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