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Violência De gênero

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Por:   •  19/12/2014  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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VIOLÊNCIA DE GÊNERO: DIMENSÕES JURÍDICAS E PSICOLÓGICAS

INTRODUÇÃO

Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.

A discussão acerca da violência contra a mulher já se faz notoriamente presente tanto no meio acadêmico quanto no espaço social em geral. São inúmeros estudos que vêm aprofundando e ampliando a temática, bem como trazendo subsídios para se lidar com o problema. Esses estudos, ancorados em vários dados nacionais e internacionais, vêm apontando que a violência contra a mulher é uma realidade transnacional e transcultural (Gomes, Minayo, Silva, 2005).

A violência atinge mulheres e homens de formas distintas. Grande parte das violências cometidas contra as mulheres é praticada no âmbito privado, enquanto que as que atingem homens ocorrem, em sua maioria, nas ruas. Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.

A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.

Especificando conceitos: os diferentes tipos de violência contra as mulheres

O conceito de violência contra as mulheres é bastante amplo e compreende diversos tipos de violência: a violência doméstica (que pode ser psicológica, sexual, física, moral e patrimonial), a violência sexual, o abuso e a exploração sexual, o assédio sexual no trabalho, o assédio moral, o tráfico de mulheres, a violência institucional. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres reconhece os diversos tipos de violência, entretanto centra suas ações nas seguintes expressões de violência:

Violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Realidade Jurídica e Psicológica

A Lei Maria da Penha representa um dos mais relevantes avanços legislativos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois significa o reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos. O fenômeno, longe de ser inédito, era considerado, culturalmente, até então, um problema da esfera privada. A especificidade da violência contra a mulher, instituída pela Lei Maria da Penha, constitui mecanismo essencial ao enfrentamento de todas as formas de opressão e agressão sofridas pelas mulheres no Brasil.

Promulgada em 07 de agosto de 2006, essa lei definiu violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer “ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Entre as principais inovações da referida lei, enfatiza-se a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; a proibição da aplicação de penas pecuniárias aos agressores; a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência; e o caráter híbrido das ações, que podem ser penais ou não penais.

No que diz respeito ao Poder Judiciário, a efetividade da Lei Maria da Penha depende do desenvolvimento de políticas judiciárias que garantam a estrutura judicial e humana adequada para a tramitação dos processos, a qualificação profissional de servidores e magistrados, a eficiência da gestão nas varas especializadas e a articulação com o Ministério Público e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Embora a Lei n. 11.340/2006 não tenha atribuído caráter obrigatório à criação de varas ou juizados de competência exclusiva para o processamento das ações, o CNJ, por meio da Recomendação CNJ n. 9, de 8 de março de 2007, recomendou aos tribunais a criação e a estruturação de Juizados especializados na matéria nas capitais e no interior. Além disso, este ato da Presidência do CNJ recomendou aos tribunais que integrassem equipes multidisciplinares aos cartórios judiciais.

A destinação de unidades judiciárias com competência exclusiva para processamento das ações relativas à violência contra a mulher decorre do reconhecimento, pelo CNJ, da relevância e da peculiaridade dessa temática. Crimes previstos pela Lei Maria da Penha diferem muito dos crimes comuns, pois o escopo dos casos extrapola o aspecto jurídico, exigindo-se dos profissionais formações específica para resolver conflitos de cunho emocional, psicológico e cultural, com repercussões econômicas e sociais relevantes.

A literatura especializada vem demonstrando associação de risco entre a experiência da

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