RELATÓRIO DE PALESTRAS REFERENTE AO NCPC
Por: krsdl • 12/3/2016 • Projeto de pesquisa • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 710 Visualizações
RELATÓRIO DE PALESTRAS REFERENTE AO NCPC
REALIZADO NO AUDITÓRIO DA OAB NOS DIAS 26 a 28 /08/15
Escola Superior Batista do Amazonas - Esbam
Professor: Mozarth Bessa
Aluna: Ana Gláucia Souza de lima
Curso: Direito, 5° Período Noturno turma 1
Manaus/Am
02/09/2015
1°Dia - 26/08/15
Palestrante: Isaltino José Barbosa Neto
Tema: Normas Fundamentais e Julgamento por Ordem Cronológica
Desde já, no primeiro dia desse importante ciclo de palestras uma informação muito válida foi passada, a de que o CPC que entrará em vigor em 2016 é o primeiro código democrático, isto quer dizer, elaborado por várias mãos.
Entrando no tema, a parte geral e inicial do CPC contempla as normas fundamentais do processo, elencando vários princípios constitucionais, entre eles o contraditório, porém foi abordado que os 12 artigos não esgotam os princípios de normas fundamentais, no art. 1° uma importante observação é a de aplicar o código com base na Constituição Federal (Neoprocessualismo ).
O nosso código atual traz um novo modelo de trabalhar o processo civil. (mudanças pontuais, de números exige a reinvenção de atuação).
Dispositivos; quem exercia o protagonismo das partes era o réu e o autor; Inquisitório, o juiz é quem protagonizava e não as partes. ( autoritarismo judiciário ). Já o modelo cooperativo não tem como dizer é o protagonista, pois o juiz fica no mesmo plano das partes a não ser na hora de decidir. (praticam a boa-fé).Buscam um mesmo objetivo, a questão judicial.
O art. 190, princípio do respeito do Autorregramento das partes, esse modelo traz deveres para as partes e juízes. O NCPC dá prioridade ao diálogo, á boa-fé e á justiça no caso; Aspectos comprovam essa afirmação: a exigência de diálogo entre o juiz e as partes (dever de cooperação não apenas para sanar vícios, mas também para proibir a decisão surpresa); a ampliação da exigência de boa-fé (seguindo a tendência legislativa e doutrinária criada a partir do Código Civil de 2002) e a valorização dos julgamentos de mérito (o que importa dizer que será priorizado o exame quanto à existência ou não do direito alegado pela parte).
Na questão saneadora art. 357, O despacho saneador e aquele que resolve o pedido de esclarecimentos e ajustes não é passível de Agravo, exceto nos casos do art. 1015 VI, VII, VIII, IX e XI. Os desequilíbrios processuais e probatórios acarretados pelo despacho saneador não impedirão a instrução e o julgamento do processo, cabendo ao prejudicado alegar a nulidade na Apelação. De imediato, há de se perceber que em face da adoção da regra interpretativa da primazia do mérito (art. 4 ) que serve de premissa para todo o Código, há de evitar formalismos rituais para impedir a análise de fundo das ações e/ou recursos. Seguindo a primazia do mérito, o art. 1.007, além de manter a atual regra de aproveitamento recursal por insuficiência do preparo (§2º) estabelece em seu § 4º o direito do recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, de ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que a pena de deserção somente será declarada após ofertada esta possibilidade. E, de modo a impedir comportamento não cooperativos de má fé o § 5º veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo nesta segunda oportunidade de seu recolhimento.
O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, outro ponto a destacar é a fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.
2° Dia – 27/08/15
Palestrante: Rafael Barbosa
Tema: Petição Inicial (Emenda e Indeferimento), Resposta do Réu, Audiência de Instrução e Julgamento.
Nesse segundo dia entramos e um assunto de extrema importância, a inovação no rol da Petição Inicial (art. 319).
A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 319, §1º dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
Conforme o art.334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser cindida.
Interpretação do pedido, agora tem que ser de forma global, uma observação é que foi retirado do inciso II do art.286 o adjetivo ilícito, já que nem sempre uma ação indenizatória decorre de um ato ou fato ilícito, isto porque atos lícitos também podem gerar o dever de indenizar (ex: desapropriações ). O novo CPC passa a permitir a prática alternativa, já que o CPC/73 previa apenas a cumulação eventual.
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