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1 UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO FALIMENTAR PROF.: CARLOS RUBENSDIREITO FALIMENTARI. 1. NOÇÕES GERAIS1. Etimologia - Falência = Provém Do Latim Fallere, Que Significa Faltar, Falsear, Enganar, Ludibr

Artigos Científicos: 1 UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO FALIMENTAR PROF.: CARLOS RUBENSDIREITO FALIMENTARI. 1. NOÇÕES GERAIS1. Etimologia - Falência = Provém Do Latim Fallere, Que Significa Faltar, Falsear, Enganar, Ludibr. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/12/2014  •  2.067 Palavras (9 Páginas)  •  1.051 Visualizações

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CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO FALIMENTAR

PROF.: CARLOS RUBENSDIREITO FALIMENTARI.

1. NOÇÕES GERAIS1.

Etimologia - Falência = provém do latim fallere, que significa faltar, falsear, enganar, ludibriar.

2. Conceito

“A falência é o procedimento judicial a que se submete o devedor empresário insolvente, quer seja por iniciativa do credor ou do próprio devedor, ou mesmo pela convolação do procedimento de recuperação judicial, com o propósito de possibilitar a solução de suas obrigações”

3. O que a Lei disciplina

- Recuperação extrajudicial- Recuperação judicial- Falência

4. Quem está sujeito à Lei de Falências

a) O art. 1º refere-se ao empresário individual e à sociedade empresária, chamados pela Lei de

devedores.

b) O art. 2º estabelece quem não está sujeito à Lei.

- Empresa pública e sociedade de economia mista:

Estas últimas estavam sujeitas falência por força da Lei 10.303/2001 revogou ao art. 242 da Lei das S.A. (Le i6.404/76), que dispunha que “as companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas obrigações”.- Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,

1. CAMPOS, Rubens Fernando de. Novo direito falimentar brasileiro. Goiânia: IEPEC, 2005, p. 13.

2 sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

ATENÇÃO:

Quanto a estas últimas, o art. 197 estabelece que a Nova Lei de Falências, se aplica a tais sociedades até que seja elaborada legislação específica sobre cada uma delas.

5. Competência (art. 3º) - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II. DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇAO JUDICIAL E À FALÊNCIA1. Obrigações não exigíveis na recuperação judicial ou na falência

a) As obrigações a título gratuito; - O dispositivo refere-se a doações, atos de benemerência, favores prometidos pelo devedor.

b) As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.2. Suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor e do sócio solidário (art. 6º).-

A decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial provocam a suspensão:- Da prescrição. Isto quer dizer que o prazo volta a correr pelo tempo remanescente após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (art. 157) ou do encerramento da recuperação judicial. Não se trata de interrupção da prescrição

2. - Das ações contra o devedor. - Prazo de suspensão das ações na recuperação judicial: 180 dias, art. 6º, §4º. C. F.. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. São Paulo: RT, 2007, p. 61.

3- Os processos que estão em fase de conhecimento não se suspendem 3 (art. 6º, §§ 1º e2º). Terão prosseguimento no juízo onde correm para até a apuração do valor. - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica (art. 6º, § 7º).- Exceção ao plano de refinanciamento dos débitos tributários, os quais suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Da Prevenção- A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8o). - Difere da regra do CPC: citação válida para a competência de foro (art. 219); primeiro despacho lançado nos autos para a competência de juízo (art. 106)

III- ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DEFALÊNCIA1. CAUSAS DETERMINANTES DA FALÊNCIA

A falência é uma situação jurídica que decorre da insolvência do empresário, revelada essa ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciem manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa. De acordo com o inciso I do art. 94 da Lei de Falências: Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Mas, não é a mera impontualidade apenas que caracteriza a falência. A impontualidade pode ser considerada como a manifestação típica, o sinal da impossibilidade de pagar e, consequentemente, do estado de falência.

3 C.f. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 39.

4 Com a nova Lei de Falências, dentro do prazo de contestação, o devedor pode pleitear sua recuperação judicial, com o objetivo de sanear estado de crise econômico-financeira da empresa. Não sendo possível a recuperação, o juiz decretará a falência.

2. A INSOLVÊNCIA

De acordo com o art. 748, do CPC: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. De acordo com Amador Paes de Almeida insolvência: É a condição de quem não pode saldar suas dividas. Diz-se do devedor que possui um passivo sensivelmente maior que o ativo. Por outras palavras, significa que a pessoa (física ou jurídica) deve em proporção maior do que pode pagar, isto é, tem compromissos superiores aos seus rendimentos ou ao seu patrimônio.

4. .Assim, diante da impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou na existência de outros atos

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