A Perícia Social e Serviço Social
Por: 18915031 • 12/11/2022 • Trabalho acadêmico • 977 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
Perícia Social e Serviço Social
A Perícia é uma área de trabalho autônoma que atua no conflito de interesses, onde, diferentes categorias profissionais podem ocupá-la para trazer seus conhecimentos específicos. As categorias profissionais ao se inserirem nesta área de trabalho, tem como objetivo analisar estes conflitos a partir de seus fundamentos teóricos para subsidiar as sentenças jurídicas. Logo, a Perícia como atividade meio para auxiliar a Justiça, é prevista na Constituição Federal de 1988.
Portanto, o Perito pode ter vínculo empregatício, ser nomeado como perito pela autoridade judicial ou ser contratado como assistente técnico para representar a pessoa interessada em garantir seus direitos. Independente do vínculo empregatício estará sempre desempenhando a Perícia. Por exemplo, o assistente social no exercício da Perícia Social, tem esta função prevista em seu Código de Ética. A Perícia Social como especificidade do Serviço Social para atuar na área de trabalho de Perícia na Justiça, se constitui como um processo de avaliação que implica no desvendamento do objeto Questão Social na vida dos sujeitos, cujas expressões da Questão Social demandam a interlocução de direitos através da intervenção da Justiça ou do convencimento de instancias hierarquicamente superiores no contexto das políticas públicas, para garantir direitos (TURCK, readequado em 2012).
A Perícia Social ao ser considerada como uma especificidade do Serviço Social no âmbito jurídico, no das Políticas Públicas ou em situações externas que envolvam a violação de direitos deve ser realizada com base nos fundamentos da profissão: teóricos-metodológicos, ético-políticos e técnicos-operativos. A Perícia Social é privativa do assistente social, e como especificidade do Serviço Social, basta estar formado e com registro profissional, para estar habilitado para realizá-la. No entanto, qualquer assistente social deve buscar mais qualificação para exercê-la, tanto na articulação dos Fundamentos do Serviço Social, como se apropriar da área da Justiça, onde irá executar a Perícia Social.
A Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de Assistente Social, em seu art. 5°, que trata das atribuições privativas, prevê que a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social constituem atribuições privativas do Assistente Social, o qual necessita dispor de qualificação respectiva em sua área de atuação. Segundo Iamamoto (2012, p. 37), com relação à atribuição privativa e competência, a autora conceitua-as como:
[...] as atribuições referentes às funções privativas do Assistente Social, isto é, suas prerrogativas exclusivas, enquanto as competências expressam capacidade para apreciar ou dar resolutividade a determinado assunto, não sendo exclusivas de uma única especialidade profissional, mas a ela concernentes em função da capacitação dos sujeitos profissionais. [...] No sentido etimológico, a competência diz respeito a capacidade de apreciar, decidir ou fazer alguma coisa, enquanto a atribuição é uma prerrogativa, privilégio, direito e poder de realizar algo.
A autora ainda destaca que a qualificação enquanto matéria, área ou unidade de Serviço Social é o que delimitará o caráter da atividade enquanto privativa do Assistente Social.
Mioto (2001, p. 141) conceitua a Perícia Social como:
A perícia pode ser considerada como um processo através do qual um especialista, no caso Assistente Social, realiza o exame de situações sociais com a finalidade de emitir um parecer sobre a mesma. A autora ainda destaca os eixos de sustentação da Perícia Social como: competência técnica, competência teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
E, para Fávero (2005, p. 44): “Perícia social trata-se de estudo e parecer cuja finalidade é subsidiar uma decisão, via de regra, judicial. [...] a perícia é o Estudo Social, realizado com base nos fundamentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos, próprios do Serviço Social [...]”. Embora os conceitos adotados pelas autoras se aproximem no que se refere aos fundamentos do Serviço Social que subsidiarão a elaboração da Perícia Social, existe alguma divergência: quando, para Fávero (2005), a Perícia Social é o Estudo Social, Mioto (2001) afirma que a Perícia Social se utiliza do Estudo Social, que fornecerá subsídios para elaboração do Parecer Social.
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