AD1-IDPP-2014-1
Dissertações: AD1-IDPP-2014-1. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bcampos83 • 1/3/2015 • 911 Palavras (4 Páginas) • 386 Visualizações
AD1 - IDPP
Auno: Bruno Cesar Soares de Campos
Polo: Resende
Curso: Administração
1)Sim, é possível materializar a idéia da unificação das policias civil e militar, pois ambas possuem na constituição federal previsão legal para existirem quais órgãos de segurança. A diferença é que a policia militar executa um policiamento ostensivo e preventivo, atuando nas prisões após práticas de delitos e a polícia civil tem competência judiciária. Ambas são regulamentadas por leis do estado e com isso usam de sua autonomia na execução da segurança. Uma atua complementando o trabalho da outra, e por isso podem, com ajustes, serem unificadas como acontece em muitos países.
2)
Artigo é a divisão fundamental da lei onde se encontra expresso um princípio ou uma norma jurídica que deve ser seguido ou respeitado na hipótese por ele regrada. O artigo é expresso com a abreviatura (“art.” ou “Art.”), seguido de um número natural.
Parágrafo é o desdobramento de um artigo de lei utilizado para explicitar o princípio ou norma jurídica nele contido. É representado pelo símbolo §.
Inciso é a divisão de um artigo ou de um parágrafo para melhor esclarecer o assunto.É expresso em números romanos.
Alínea é a subdivisão do artigo, do parágrafo ou do inciso, para detalhar o assunto. Também é denominado de letra. É representada por letras minúsculas.
Exemplo compreendendo todos os itens é o artigo 166 da constituição federal de 1988 conforme retrata abaixo:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem
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