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AD1-IDPP-2014-1

Dissertações: AD1-IDPP-2014-1. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/3/2015  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  386 Visualizações

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AD1 - IDPP

Auno: Bruno Cesar Soares de Campos

Polo: Resende

Curso: Administração

1)Sim, é possível materializar a idéia da unificação das policias civil e militar, pois ambas possuem na constituição federal previsão legal para existirem quais órgãos de segurança. A diferença é que a policia militar executa um policiamento ostensivo e preventivo, atuando nas prisões após práticas de delitos e a polícia civil tem competência judiciária. Ambas são regulamentadas por leis do estado e com isso usam de sua autonomia na execução da segurança. Uma atua complementando o trabalho da outra, e por isso podem, com ajustes, serem unificadas como acontece em muitos países.

2)

Artigo é a divisão fundamental da lei onde se encontra expresso um princípio ou uma norma jurídica que deve ser seguido ou respeitado na hipótese por ele regrada. O artigo é expresso com a abreviatura (“art.” ou “Art.”), seguido de um número natural.

Parágrafo é o desdobramento de um artigo de lei utilizado para explicitar o princípio ou norma jurídica nele contido. É representado pelo símbolo §.

Inciso é a divisão de um artigo ou de um parágrafo para melhor esclarecer o assunto.É expresso em números romanos.

Alínea é a subdivisão do artigo, do parágrafo ou do inciso, para detalhar o assunto. Também é denominado de letra. É representada por letras minúsculas.

Exemplo compreendendo todos os itens é o artigo 166 da constituição federal de 1988 conforme retrata abaixo:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem

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