ADVOCACY
Tese: ADVOCACY. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robsonaraujo • 3/11/2014 • Tese • 1.549 Palavras (7 Páginas) • 144 Visualizações
É exemplar a decisão do procurador-chefe do Ministério Público de Contas, Pedro Barbosa Neto.Ele decidiu segundo me revelou o também procurador Gustavo Santos, que não vai requisitar o auxílio-moradia.Tive contato com ele apenas uma vez, no Ricardo Mota Entrevista.É jovem, como praticamente todos os demais colegas dele aprovados no primeiro concurso realizado na história do TC.Merece destaque a sua decisão de renunciar a mais de R$ 50 mil por ano, uma atitude rara nos tempos que vivemos.ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - COMENTADO
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a –“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e XXXV – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos (a) juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as (b)ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.(Ação Popular precisa de advogado)” (AO 1.531-AgR,voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09)
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->ADI nº 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Ver art. 133 CF . “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Lei n.º 9.099/95 Juizado Especial Cível, somente se exige a presença do advogado nas causas de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos e em sede de recurso.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Na Lei n.º 10.259/01 do Juizado Especial Federal, o artigo 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese “(...) as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.” Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior“No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado.” Continua o autor... “Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo, portanto, indispensável a presença do advogado”.
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Depreende-se que o departamento jurídico de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB. De igual forma, exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva...
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->São atividades que só podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Ver art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita. Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo: capital aberto para fechado.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Outro aspecto relevante é quanto ao visto do advogado. Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.”
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma Legal.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->Ver Provimento nº 94/2000 – Regula publicidade e propaganda da advocacia. (art. 4º- não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia: f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)
< !--[if !supportLists]-->• <!--[endif]-->A divulgação da advocacia deve se dar de forma isolada não podendo ocorrer em conjunto com outra atividade de qualquer
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