Análise da propriedade do direito à saúde em um Estado de direito socioecológico e democrático
Artigo: Análise da propriedade do direito à saúde em um Estado de direito socioecológico e democrático. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: javalidopantanal • 17/9/2014 • Artigo • 5.115 Palavras (21 Páginas) • 318 Visualizações
Uma análise da titularidade do Direito à Saúde no Estado Socioambiental e Democrático de Direito
Autora: Eliane Cristina Huffel Campos1
Coautora: Renata Guadagnin2
Resumo:
O Estado Socioambiental, oriundo da terceira dimensão de direitos, se propõe a alcançar as pessoas uma melhor
qualidade de vida, através da satisfação dos direitos socioambientais. Uma das formas de se garantir aos indivíduos esta
melhor qualidade de vida é assegurar a estes o direito à saúde, através de prestações e políticas públicas. Quando a
concreção destes direitos falha em servir seus titulares, discutir-se-á as suas capacidades para demandar frente ao poder
público para ver estes direitos perfectibilizados. É frente a esta necessidade de buscar seus direitos perante o judiciário
que a titularidade pode vir a salientar a conexão entre direito a saúde e direitos socioambientais.
Palavras-Chaves:
Direito à Saúde – Socioambientalismo – Deveres – Estado – Judicialização – Estado Socioambiental e
Democrático de Direito – Titularidade do Direito à Saúde.
1Bacharelanda em Direito na PUCRS; Bolsista de Iniciação Científica com fomento pela FAPERGS, sob orientação do prof. Dr. Ingo Wolfgang
Sarlet. Membro do NEADF – Núcleo de Estudos Avançados em Direitos Fundamentais.
2 Bacharelanda em Direito na PUCRS; Bolsista de Iniciação Científica com fomento pela BPA/PUCRS, sob orientação do prof. Dr. Ingo Wolfgang
Sarlet. Membro do NEADF – Núcleo de Estudos Avançados em Direitos Fundamentais.
A pesquisa aqui apresentada constitui um dos eixos temáticos desenvolvidos pelo Observatório de Pesquisa e
Jurisprudência em Direitos Econômicos, Culturais, Sociais e Ambientais e pelo Observatório da Justiça Brasileira, este
último vinculado ao Ministério da Justiça e a Universidade de Minas Gerais, ambos contam com a coordenação do prof.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Além disto, estão vinculados ao Núcleo de Estudos Avançados em Direitos Fundamentais –
NEADF e ao Programa de Pós Graduação em Direito da PUCRS. Tratam-se de projetos que visam agregar valor, em
termos de investigação e produção, à análise do fenômeno da judicialização dos direitos fundamentais, em específico o
direito à saúde.
Foi com o advento da Constituição brasileira de 1988 que se consagraram os direitos meta-individuais de terceira
geração e pela primeira vez o constituinte preocupou-se em dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente, revelando o
Estado brasileiro como um Estado Socioambiental. A Constituição Federal é uma Constituição verde e a sua
preocupação em proteger o ambiente não se revela apenas em seu artigo 225, mas pode ser encontrada em muitos outros
artigos, como por exemplo, ao longo do artigo 5º, que disponibiliza os instrumentos para a proteção destes direitos
ambientais e os artigos 20 a 24 que tratam da repartição de competências relativa ao tema.
O Estado Socioambiental objetiva a concretização de uma existência mais sadia, proporcionando às pessoas uma
melhor qualidade de vida e de satisfação dos direitos socioambientais3. A terceira dimensão de direitos, que veio com o
Estado Socioambiental trouxe a forte noção de direitos fundamentais inalienáveis e atrelado a este, vierem os deveres
fundamentais, onde há uma idéia de solidariedade entre Estado, coletividade e indivíduo, todos sendo responsáveis
pelos danos causados nas três esferas: administrativa, civil e penal.
Os direitos socioambientais, da mesma forma que o direito a saúde apresenta uma dupla dimensão, objetiva e
subjetiva. Sua dimensão objetiva consiste em uma remissão dos direitos fundamentais ao âmbito privado, representando
uma limitação da liberalidade dos particulares, o seu alcance mais significativo trata da questão dos deveres de proteção
a estes direitos4. A sua dimensão subjetiva vai se dar justamente no direito de exigência que possuem os titulares de
direitos, de exigir aquilo que precisa ser prestado, ou seja a efetivação deste direitos e a sua devida resguarda.
Quanto ao Direito à Saúde, este se caracteriza como um direito fundamental e um direito originário subjetivo a
prestação, cuja existência se dá quando: partindo da garantia constitucional de certos direitos, se reconhece,
simultaneamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos materiais, indispensáveis ao exercício efetivo destes
direitos; e a faculdade de o cidadão exigir, de forma imediata, as prestações constitutivas desses direitos5. Por tratar-se
de um direito a prestação, a efetivação do Direito à Saúde depende de uma atividade mediadora dos poderes públicos.
Na razão de Canotilho, à medida que o Estado vai materializando as suas responsabilidades e vai procedendo de
maneira a assegurar aos cidadãos as prestações essenciais, isso acaba gerando direitos derivados6. Um direito subjetivo
de natureza defensiva, no entanto surge com o intuito de combater a discriminação, viabilizando-lhe o acesso à
prestação, e para ser reconhecido um direito derivado a prestações, apenas ocorrerá se não puder ser eliminada a ofensa
ao
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