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Aula De Praticas Civil

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Por:   •  30/9/2014  •  922 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

JOSE, casado, funcionário de instituição bancaria, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº .... e inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., por sua advogada ut instrumento procuratório anexo, com escritório na Rua .... nº ...., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 219, I do Código Civil, propor presente a ação

AÇÃO ANULATORIA DE CASAMENTO C/C COM CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS

Contra TANIA, casada, portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº ...., atualmente em lugar incerto e não sabido, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O REQUERENTE iniciou relacionamento afetivo com a REQUERIDA em agosto de 2010, casando-se cinco meses depois. No primeiro mês de casados, desconfiado do comportamento de sua esposa, José busca informações sobre seu passado.

Toma conhecimento de que Tânia havia cumprido pena privativa de liberdade pela prática de crime de estelionato, temendo por ser funcionário de instituição bancária há quinze anos e por ter conduta ilibada, teme que seu cônjuge aplique golpes financeiros valendo-se de sua condição profissional.

Sentindo-se enganado, decide romper a sociedade conjugal, mas Tânia, para provocá-lo, inicia a alienação do patrimônio do casal que consiste em dois carros com valor total estimado em R$ 90.000,00. Na última semana, o REQUERENTE vê o anúncio de venda dos carros em jornal de grande circulação.

II – DOS FUNDAMENTOS

Por não aceitar a dissolução do matrimonio, a REQUERIDA, começa a se desfazer do patrimônio do casal sem o conhecimento do cônjuge, sem a anuência do mesmo, evidentemente comprovada o "periculum in" mora e "fumus boni juris", devida dilapidação do patrimônio a liminar se sequestro, consolidada no Art. 822. III do CPC

"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

III. dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;"

O Código de Processo Civil adota a mesma linha de raciocínio, já que se refere à medida liminar com o sentido supramencionado de medida tomada anteriormente à citação, o que se pode extrair dos seguintes dispositivos:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou

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