Aula Te Ma 3
Dissertações: Aula Te Ma 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: piram • 3/4/2014 • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 378 Visualizações
AS PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.638/07.
Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2008) a nova lei inseriu em sua maioria disposições de natureza contábil, mas, ressaltam que alguns ajustes relativos à tributação e de outra natureza também foram feitos. Os autores ainda destacam que muitas normatizações precisam ser emitidas pelos órgãos próprios e reguladores para que se tenha um conjunto de regras homogêneas nos diversos setores. Neste quesito, se faz importante destacar que a nova lei admite que o processo de normatização contábil seja centralizado em uma entidade.
O que a lei fez foi validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, uma instituição independente, constituída em 2005 com as características exigidas pela nova lei. Inclusive o CP já emitiu alguns pronunciamentos técnicos, sendo estes aprovados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Neste trabalho foram consideradas como principais mudanças àquelas com impacto em qualquer tipo de sociedade e sendo as mais comentadas pelas críticas, assim listadas:
Demonstrações Contábeis obrigatórias e registro contábil
As demonstrações contábeis que eram exigidas pela Lei 6.404/76 das
Sociedades por Ações eram o Balanço Patrimonial (BP), o Demonstrativo de
Resultado do Exercício (DRE), Demonstrativo de Lucros e Prejuízos Acumulados, podendo ser substituído pela Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido e a
Demonstração e Origens e Aplicações de Recursos. Porém, com a introdução da nova legislação a DOAR foi substituída Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), sendo exigida para todas as companhias de capital aberto e para as companhias fechadas com Patrimônio Líquido superior a R$ 2 milhões. A Demonstração do Valor
Adicionado (DVA) passou a ser exigida para todas as companhias de capital aberto
(IUDICIBUS, MARTINS, GELBCKE, 2007).
Em relação ao registro contábil, a nova lei acentuou a segregação entre a escrituração mercantil e a escrituração tributária. Isto se deve à alternativa para a empresa utilizar as disposições da lei tributária em sua escrituração mercantil para fins de tributação e em
seguida efetuar lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação das demonstrações financeiras com observância da legislação societária. Essas demonstrações deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, conforme art. 177, § 2º, II (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) sugeriram no Projeto de Lei, menor interferência do fisco na contabilidade e denominaram o procedimento acima como LALUC – livro de Apuração do Lucro Contábil, que é entendido como sendo a mão contrária do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Balanço Patrimonial
A nova Lei manteve a estrutura do Balanço Patrimonial sugerida pela deliberação da CVM nº 488/05 com inclusão da conta de Intangível no Permanente, mas sem a menção dos grupos Ativos e Passivos Não Circulantes. Segundo Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) todas as empresas devem manter esta classificação não só por ser uma deliberação da CVM, mas também pela convergência às normas internacionais.
Observa-se outras alterações como a eliminação da conta de Reserva de
Reavaliação ou sua manutenção até total realização, visto que novas reavaliações estão vetadas; a eliminação da conta das reservas de prêmios por emissão de debêntures; a eliminação da conta das reservas de doações e subvenções para investimentos; a eliminação da conta de Lucros Acumulados, assim sendo, todo o lucro deve de ser distribuído. E ainda como alteração, a inclusão de uma nova conta denominada Ajustes de Avaliação Patrimonial. O novo modelo de balanço patrimonial completo esta em anexo ao artigo.
Investimentos temporários e aplicações financeiras
O conceito de valor justo foi introduzido com esta nova lei para avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos e em direitos e títulos de créditos, classificados seja no Ativo Realizável a Longo Prazo ou no Circulante.
Mas estes investimentos precisarão ser analisados para sua contabilização, pois há novos critérios para a classificação e a avaliação destes investimentos. Em linha com as normas internacionais, esses instrumentos financeiros são classificados em três
categorias: (i) destinados à negociação, (ii) mantidos até o vencimento e (iii) disponíveis para venda, sendo que sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias. (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
Neste aspecto da lei, Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) mostram que existirão dois grandes grupos de aplicações financeiras: (a) aplicações avaliáveis a valor justo, ou seja, ao valor de mercado ou equivalente, e (b) das aplicações com resgate no vencimento que são avaliáveis ao custo original ou ao valor provável de realização, quando este for menor.
Em relação às oscilações de preço, ou seja, o ajuste apurado em conseqüência à avaliação pode-se sintetizar que, para os investimentos de negociação imediata ou com resgate no vencimento os ajustes devem ser considerados diretamente no resultado do exercício. Mas as variações provenientes de aplicações classificadas como disponíveis para venda futura, devem ser contabilizadas na conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial” classificada no
Patrimônio Líquido e lá permanecer até a transferência da aplicação para o grupo de
“destinados à negociação” ou de sua efetiva realização. (IUDICIBUS, MARTINS, GELBCKE, 2007)
A normatização completa do dispositivo sobre esse dispositivo em linha com as normas do IASB é muito complexa, detalhada e exigirá por parte das
Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se costuma denominar de “subjetivismo responsável” (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008)
Investimentos permanentes: Método da Equivalência Patrimonial
Segundo Iudícibus, Martins, Gelbcke, (2008, p. 13), “a Lei no. 11.638/07 trouxe novidades na definição de quando avaliar investimentos societários permanentes ao custo e quando fazê-lo pelo
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