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Auxiliar De Autopsia

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Por:   •  4/12/2014  •  9.666 Palavras (39 Páginas)  •  391 Visualizações

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O I

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS

DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.

Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público.

Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.

§ 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.

§ 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:

I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;

II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;

III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, adiministrativo e manutenção do serviço público estadual.

Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.

Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

TÍTULO II

Do Concurso, do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Do Concurso

Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.

§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.

§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Estado.

Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:

I - publicar a relação das vagas;

II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;

III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;

IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.

§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.

Art. 9º - São requisitos para inscrição

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