Auxiliar De Autopsia
Trabalho Escolar: Auxiliar De Autopsia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabioaranha • 4/12/2014 • 9.666 Palavras (39 Páginas) • 391 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T Í T U L O I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público.
Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.
§ 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.
§ 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:
I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;
II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;
III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, adiministrativo e manutenção do serviço público estadual.
Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II
Do Concurso, do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Concurso
Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Estado.
Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:
I - publicar a relação das vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.
Art. 9º - São requisitos para inscrição
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