Bem De Família
Monografias: Bem De Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marceloromero • 12/9/2013 • 8.699 Palavras (35 Páginas) • 281 Visualizações
O DIREITO ALIMENTAR NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Autor(es)
ELINETE RODRIGUES REIS
Orientador(es)
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
1. Introdução
O direito à alimentação está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A alimentação é uma necessidade
básica do ser humano e ninguém deve ser privado da mesma. Todas as pessoas por mais limitações financeiras que tenham, precisam
do alimento diariamente. O direito como um agente regulador da sociedade, reservou espaço para este tema.
No direito brasileiro um dos institutos mais conhecidos e talvez um dos mais complexos seja o instituto dos alimentos. Sua
abrangência e aplicação têm sido alvos de muitas interpretações por parte da doutrina. Com o advento do Novo Código Civil, houve
muitas mudanças no ordenamento jurídico do país e conseqüentemente, no que se refere a alimentos. Na opinião do professor José
Luiz Gavião de Almeida (ALMEIDA, 2008, p. 249) essa mudança se torna notória pela quantidade de artigos que disciplinava a
matéria no código anterior e a existente na nova legislação.
Este trabalho visa mostrar que tipos de alimentos existem na legislação brasileira, quais sãos os pressupostos da prestação alimentar,
quem pode pedir alimentos e quem é obrigado a pagar, suas características e finalidade.
2. Objetivos
1. Mostar a finalidade do Direito a Alimentos no Direito Civil Brasileiro.
2. Quais espécies de alimentos que existem de acordo com o ordenamento jurídico e quem tem direito de recebê-los.
Quais os pressupostos do direito alimentar e quem é obrigado a pagar-los.
3. Desenvolvimento
Conceito de Alimentos
A definição dos alimentos está diretamente ligada à sobrevivência do individuo. Para Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, 2008, p 373),
este pode ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano.
O fundamento para a prestação alimentícia encontra embasamento constitucional, especificamente o princípio da dignidade da pessoa
humana, art. 1, III, CF/88, bem como na Solidariedade Social e Familiar, art. 3, CF/88.
Tal é essa sua razão de ser que o art. 1694 expressa:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, 2001, p. 300)., a obrigação alimentar é de interesse não somente da família, mas
do Estado e da sociedade. Para o professor, a pessoa tem o inauferível direito de conservar a própria existência, mas quer por diversas
razoes, seja a idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade, ver-se pessoalmente impossibilitado de prover
aquilo que necessita para sua subsistência. Essa obrigação em tese seria do Estado, mas este a divide com parentes e familiares. Maria
Helena Diniz expressa que o Estado faz essa transferência de função porque “os laços que unem membros de uma mesma família
impõem esses dever moral e jurídico” (DINIZ, 2009, p. 577).
Finalidade
Diz o art. 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Logo, os alimentos possuem caráter de subsistência. Sua finalidade está em assegurar a sobrevivência do alimentado de forma que
este possa ter condições mínimas de subsistência".
Fontes do Direito a Alimentos
Os alimentos provêm de diversas fontes, mas para Almeida, a primeira e possivelmente a mais importante é o parentesco. Nesse caso,
compreendido como o parentesco natural, civil ou por afinidade. Ressalta, contudo o autor que, o parentesco que cria o vínculo
alimentar é o parentesco sanguíneo, conforme redação do art. 1694 (ALMEIDA, 2008, p 257).
O casamento figura como a segunda fonte dos alimentos. No artigo 1.566, III, CC está expresso que a mutua assistência é um dos
deveres dos cônjuges. Há uma alerta por parte dos doutrinadores de que não se pode confundir a obrigação de prestar alimentos com
os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice versa. “Os deveres familiares
não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente” (DINIZ, 200, P. 577).
Lei- Essa é a fonte comum das obrigações no direito brasileiro. Não sendo diferente para os alimentos.
União estável- pois o artigo 1.694 CC informa que os alimentos podem ser requeridos dos parentes, cônjuges e companheiros.
(GAVIÃO, pg. 263).
Contrato- Houve época em que o contrato não era admitido como fonte de prestação alimentar, contudo após a aceitação do
concubinato puro, passou a ser válida como fonte dessa obrigação, o acordo bilateral (GAVIÃO, 2008, p. 263). Rodrigues
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