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Por:   •  12/9/2013  •  8.699 Palavras (35 Páginas)  •  276 Visualizações

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O DIREITO ALIMENTAR NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Autor(es)

ELINETE RODRIGUES REIS

Orientador(es)

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

1. Introdução

O direito à alimentação está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A alimentação é uma necessidade

básica do ser humano e ninguém deve ser privado da mesma. Todas as pessoas por mais limitações financeiras que tenham, precisam

do alimento diariamente. O direito como um agente regulador da sociedade, reservou espaço para este tema.

No direito brasileiro um dos institutos mais conhecidos e talvez um dos mais complexos seja o instituto dos alimentos. Sua

abrangência e aplicação têm sido alvos de muitas interpretações por parte da doutrina. Com o advento do Novo Código Civil, houve

muitas mudanças no ordenamento jurídico do país e conseqüentemente, no que se refere a alimentos. Na opinião do professor José

Luiz Gavião de Almeida (ALMEIDA, 2008, p. 249) essa mudança se torna notória pela quantidade de artigos que disciplinava a

matéria no código anterior e a existente na nova legislação.

Este trabalho visa mostrar que tipos de alimentos existem na legislação brasileira, quais sãos os pressupostos da prestação alimentar,

quem pode pedir alimentos e quem é obrigado a pagar, suas características e finalidade.

2. Objetivos

1. Mostar a finalidade do Direito a Alimentos no Direito Civil Brasileiro.

2. Quais espécies de alimentos que existem de acordo com o ordenamento jurídico e quem tem direito de recebê-los.

Quais os pressupostos do direito alimentar e quem é obrigado a pagar-los.

3. Desenvolvimento

Conceito de Alimentos

A definição dos alimentos está diretamente ligada à sobrevivência do individuo. Para Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, 2008, p 373),

este pode ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano.

O fundamento para a prestação alimentícia encontra embasamento constitucional, especificamente o princípio da dignidade da pessoa

humana, art. 1, III, CF/88, bem como na Solidariedade Social e Familiar, art. 3, CF/88.

Tal é essa sua razão de ser que o art. 1694 expressa:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo

compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Para Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, 2001, p. 300)., a obrigação alimentar é de interesse não somente da família, mas

do Estado e da sociedade. Para o professor, a pessoa tem o inauferível direito de conservar a própria existência, mas quer por diversas

razoes, seja a idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade, ver-se pessoalmente impossibilitado de prover

aquilo que necessita para sua subsistência. Essa obrigação em tese seria do Estado, mas este a divide com parentes e familiares. Maria

Helena Diniz expressa que o Estado faz essa transferência de função porque “os laços que unem membros de uma mesma família

impõem esses dever moral e jurídico” (DINIZ, 2009, p. 577).

Finalidade

Diz o art. 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à

própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Logo, os alimentos possuem caráter de subsistência. Sua finalidade está em assegurar a sobrevivência do alimentado de forma que

este possa ter condições mínimas de subsistência".

Fontes do Direito a Alimentos

Os alimentos provêm de diversas fontes, mas para Almeida, a primeira e possivelmente a mais importante é o parentesco. Nesse caso,

compreendido como o parentesco natural, civil ou por afinidade. Ressalta, contudo o autor que, o parentesco que cria o vínculo

alimentar é o parentesco sanguíneo, conforme redação do art. 1694 (ALMEIDA, 2008, p 257).

O casamento figura como a segunda fonte dos alimentos. No artigo 1.566, III, CC está expresso que a mutua assistência é um dos

deveres dos cônjuges. Há uma alerta por parte dos doutrinadores de que não se pode confundir a obrigação de prestar alimentos com

os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice versa. “Os deveres familiares

não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente” (DINIZ, 200, P. 577).

Lei- Essa é a fonte comum das obrigações no direito brasileiro. Não sendo diferente para os alimentos.

União estável- pois o artigo 1.694 CC informa que os alimentos podem ser requeridos dos parentes, cônjuges e companheiros.

(GAVIÃO, pg. 263).

Contrato- Houve época em que o contrato não era admitido como fonte de prestação alimentar, contudo após a aceitação do

concubinato puro, passou a ser válida como fonte dessa obrigação, o acordo bilateral (GAVIÃO, 2008, p. 263). Rodrigues

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