CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
Por: Thais Lima • 6/4/2015 • Exam • 3.325 Palavras (14 Páginas) • 2.350 Visualizações
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO:
Universal - Porque abrange todos os entes do globo.
Paritário - Porque estes atuam em igualdade jurídica.
Aberto - Pois todo ator, ao reunir determinados elementos se torna seu membro sem que seja necessário que os demais se manifestem.
Autotutelado - Porque é um sistema anárquico (ausência de governo & hierarquia), composto por Estados Soberanos – não há uma superestrutura supragovernamental. Estes Estados Soberanos convencionam as normas que irão reger a sua interação, ponderam o cumprimento/descumprimento das mesmas e sancionam aquelas condutas transgressivas consideradas graves. A leitura de obras doutrinárias demonstra que há grande divergência acerca do designativo que podemos/devemos empregar – podemos/devemos empregar –Sociedade Internacional, Sistema Internacional, Sociedade Internacional, Sistema Internacional, Comunidade Internacional, entre unidade Internacional, entre outros. Optamos, neste Curso, em considerá outros. Optamos, neste Curso, em considerá mos, neste Curso, em considerá-los sinônimos, para efeitos meramente operacionais los sinônimos, para efeitos meramente operacionais.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL: O DIP pressupõe, intrínsecamente, a existência de bases sociológicas: A. Pluralidade de Estados soberanos - pois regula relações entre Estados e seus respectivos cidadãos;
B. Princípios Jurídicos coincidentes - pois se não existissem valores comuns não Haveria D.I.;
C. Comércio Internacional - pois uma relação de comércio provoca imediatamente o aparecimento de Normas para regulá-lo. O Direito Internacional - é um Direito Originário, não se fundamenta em outro ordenamento positivo, apenas no Direito Natural.
A existência de um Direito Internacional pressupõe a existência de 3 antinomias (Charles Chaumont): D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 2
1. Ordem Pública (porque pressupõe estabilidade) x Revolução (porque pressupõe a quebra de estruturas, a alteração do Status quo).
2. Cooperação (porque há a interdependência dos Estados) x Soberania (porque pressupõe a autonomia dos Estados).
3. Autodeterminação dos povos (vide atributos do Poder Constituinte Originário) x divisão do mundo em zonas de influência (vide alianças, megablocos, etc.). PROTAGONISTAS DO SISTEMA INTERNACIONAL - Sujeitos de D.I.: Sujeito de D.I. é todo ente que possui direitos de deveres perante a Ordem Jurídica Internacional. Trata-se dos criadores e, simultaneamente, destinatários das Normas Jurídicas Internacionais, pessoas físicas ou jurídicas à quem a Ordem Internacional atribui Direitos e deveres (obs.: Estes variam através dos tempos). Classificação das Pessoas de D.I. cf. Charles Rousseau:
a) Coletividades Estatais
b) Coletividades Interestatais
c) Coletividades Não-Estatais
d) Indivíduo (Em situações especialíssimas) A - Coletividades Estatais: O Estado, como Instituição imaterial que é, define-se pelos seus elementos formais: I. População, II. Território, III. Soberania. I. População: Elemento humano formador do Estado, composto por nacionais e estrangeiros, capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes. (Obs.: vide art. 5º, Caput, da CF e art. 12º da CF, respectivamente quanto à Personalidade e quanto à Capacidade de Nacionais e Estrangeiros, no caso brasileiro). Considera-se o aspecto quantitativo e qualitativo da população como irrelevantes, pelo menos teoricamente. D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 3 II. Território: Elemento Fundamental do Estado - espaço onde este exerce sua soberania, dentro dos limites estabelecidos pelo D.I. Tratase de uma Noção Jurídica (não apenas geográfica): Domínio de validade da Ordem Jurídica de determinado Estado Soberano. III. Soberania: O conceito de soberania é eminentemente histórico - varia no tempo e no espaço. Atualmente, soberania é a subordinação direta e imediata do Estado à Ordem Jurídica Internacional, sem que exista entre ele e o D.I. qualquer outra coletividade de permeio. Significa dizer que soberania é a existência de um ordenamento legal a reger as relações interpessoais internas, soberania é a existência de um aparato judiciário a compor os conflitos decorrentes destas relações interpessoais mediante a aplicação das Leis. A soberania constitui meio de defesa dos Estados mais fracos, na medida em que fundamenta o princípio da não intervenção e da não-agressão. Por outro lado, justifica a autonomia governamental, assegurada pela Ordem Jurídica Internacional. B - Coletividades Interestatais: Por coletividades interestatais compreendem-se as Organizações Internacionais – Associações voluntárias de Estados, constituídas por Tratado Internacional, providas de Personalidade Jurídica Internacional distinta dos Estados-Membro, com finalidades, atribuições e poderes determinados pelo seu Tratado Constitutivo (fundacional). Não devem ser confundidas com as Organizações Não-Governamentais (ONG’s), pois estas se constituem em Sociedades Civis, muito embora possam atuar internacionalmente. C - Coletividades Não-Estatais: Por coletividades Não-Estatais compreendem-se aqueles entes internacionais que não seguem o modelo Estatalista de organização ou cuja Personalidade Jurídica encontra-se em um status peculiar. É o caso dos Insurgentes, movimentos independentistas, frentes de libertação nacional (como os Palestinos, os Curdos, os Chechenos), cujo reconhecimento como Estados constitui fato potencial e futuro. Há situações, igualmente, em que se incluem nesta categoria os Beligerantes – ocorrem guerras em que há a negação da Personalidade Jurídica de um Estado por outro Estado (No caso da invasão do Kuwait pelo Iraque, em 1989/1990, por exemplo, o invasor alegava estar restaurando o Estado de Direito, já que o vizinho país nada mais seria do que uma antiga província sua). A Santa-Sé, Pessoa Jurídica do Vaticano, da Igreja Católica Apostólica Romana poderia, também, ser aqui incluída – conforme alguns como uma reminiscência histórica do período em que o Papa era o Juiz das causas D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 4 entre os príncipes e reis por ele entronizados; conforme outros como decorrência da combinação entre a função humanizadora do cristianismo e o pragmatismo que viabiliza a arbitragem, pelo Papa, das questões entre Estados. (Há, ainda, quem pondere que o modelo Há, ainda, quem pondere que o modelo nda, quem pondere que o modelo Estatalista não é a única for statalista não é a única for statalista não é a única forma de gestão possível d ma de gestão possível da Sociedade. Embora se deva ter um certo cuidado no emprego desta percepção, principalmente em meios jurídicos conservadores, há, no cenário Internacional Contemporâneo, aqueles que argumentam que os Povos da Floresta, muito embora não empregu muito embora não empregu ão empreguem o modelo em o modelo em o modelo Estatalista, apresentam perfeitas condições de repr statalista, apresentam perfeitas condições de reprodutibilidade soci dutibilidade soci dutibilidade social). D - Indivíduos: O indivíduo está, em princípio, inserido no sistema internacional como destinatário final do mesmo. Ele é representado neste sistema pelo seu Estado de Nacionalidade (Nacionalidade = vínculo de natureza políticojurídica que une o indivíduo a um Estado, ensejando uma reciprocidade de Direitos e Deveres, concretizando o Contrato Social concebido pelos pensadores políticos modernos, como Rousseau). Considera-se, neste sentido, o Estado como mero instrumento de concretização de suas finalidades precípuas, especialmente a garantia dos Direitos Fundamentais – estatuídos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), detalhados nos diversos Tratados que compõe a chamada “Carta dos Direitos Humanos” e internalizados no Capítulo “Direitos e Garantias Fundamentais” das Constituições. Entende-se, então, que, se o Estado romper, de forma unilateral e sem fundamento legal, o mencionado vínculo passa o indivíduo a ser provido temporária e excepcionalmente de Personalidade Jurídica Internacional, a fim de poder demandar em Tribunais Internacionais a garantia dos seus Direitos Fundamentais. Imprescindível para isto é a cabal comprovação do esgotamento de todas as instâncias jurisdicionais internas do Estado sem obter qualquer reação judicante destas a uma violação grave cometida contra os seus Direitos Fundamentais. FONTES DE D.I.: FONTES constituem os modos pelos quais o Direito se manifesta, as maneiras pelas quais surge a Norma Jurídica. "São fontes de Direito aqueles atos ou aqueles fatos aos quais determinado Ordenamento Jurídico atribui a idoneidade ou a capacidade de produzir Norma Jurídica" (Norberto Bobbio). Manifesta-se, neste sentido, o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (anexo à Carta da ONU): D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 5 “Art. 38: 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:] a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) Sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aerque et bono, se as partes com isto concordarem.” SÃO NORMAS IMPERATIVAS / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Estas Normas Imperativas resultam do consenso Estas Normas Imperativas resultam do consenso dos Estados acerca de seu teor e obrigatoriedade, dos Estados acerca de seu teor e obrigatoriedade, somente sendo passíveis de alteração, substituição somente sendo passíveis de alteração, substituição ou revogação por idêntico o, substituição ou revogação por idêntico consenso ou revogação por idêntico consenso. Convém atentar para o fato que são produto histórico e, assim, passíveis de sofrerem acréscimos (p/ex.: o professor tem a convicção de que é mera questão de tempo o acréscimo de um sexto princípio, abordando a preservação ambiental...) ípio, abordando a preservação ambiental...) ndo a preservação ambiental...) O princípio Pacta sunt servanda, (salvo nas situações em que se considere admissível a incidência da cláusula Rebus sic stantibus); A Igualdade jurídica dos Estados; O princípio da Autodeterminação dos Povos; A proibição do uso espúrio da força (Por definição da Carta da ONU, somente é legítimo o uso da força nos casos de Legítima Defesa ou quando este é deliberado pelo Conselho de Segurança desta Organização, consoante o art. 42 da Carta); Os Direitos Fundamentais do homem. D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 6 Características das Normas Internacionais dispositivas: 1. São pouco numerosas; 2. São extremamente abstratas; 3. São atributivas (definem competências sem indicar a materialidade da ação a executar); 4. São de lenta elaboração; 5. Não possuem hierarquia clara; 6. São relativas (cada Estado pode interpretá-las); 7. São de modificação mais lenta e complexa do que no D. Interno; 8. A obrigatoriedade da Norma em geral só se estabelece com o tempo; 9. A sanção não é um elemento inerente à Norma, é elemento de execução. Uma das questões que costumam causar grande perplex Uma das questões que costumam causar grande perplexidade é a vio idade é a violação das Normas Internacionais, lação das Normas Internacionais, em função dos interesses nacionais dos Estados. Se desejarmos transcender, neste sentido, a mera indagação filosófico- filosófico-sociológica acerca das condutas transgressivas, de sociológica acerca das condutas transgressivas, devemos considerar que a conduta Estatal apresenta (ou emos considerar que a conduta Estatal apresenta (ou deveria apresentar) uma racionalidade – deveria apresentar) uma racionalidade – é produto de um cálculo pragmático é produto de um cálculo pragmático é produto de um cálculo pragmático – em seu processo de tomada de em seu processo de tomada de decisões. Assim: decisões. Assim: As Violações das Normas Internacionais levam em consideração: Cálculo de custos/benefícios (balance of Power) – Violar-se-á a norma sempre que os benefícios disto serão maiores que os benefícios do seu cumprimento e vice-versa; Interesse na obtenção/ manutenção da confiança recíproca; Interesse na Ordem nas Relações Internacionais Medo de represálias Medo de sanções de ordem moral Legalidade ou justeza da violação de Normas ultrapassadas Em suma:As Normas Internacionais são cumpridas porque são As Normas Internacionais são cumpridas porque são desejadas pelos Estados. O D esejadas pelos Estados. O D esejadas pelos Estados. O D.I.é essencial é essencial para a diplomacia porque prevê mecanismos, formas e para a diplomacia porque prevê mecanismos, formas e procedimentos pelos quais as Nações mantém suas r procedimentos pelos quais as Nações mantém suas relações. lações. O D.I.é uma forma de comunicação entre Governos é uma forma de comunicação entre Governos é uma forma de comunicação entre Governos -a linguagem jurídica é técnica, sem conotações emo a linguagem jurídica é técnica, sem conotações emocionais, ionais, retirando a passionalidade das relações interestatais. D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 7 FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL: A análise dos fundamentos do D.I. busca explicar a obrigatoriedade do mesmo, bem como os limites de sua aplicação. Existem inúmeras teorias que procuram fundamentar o D.I., embora estas apresentem convergência nas correntes principais: Doutrinas voluntaristas – propõe que a obrigatoriedade do D.I. decorreria da vontade dos próprios Estados; baseiam-se ora na idéia da vontade coletiva dos Estados – a Norma Internacional é produto da vontade coletiva dos Estados; ora no consentimento mútuo destes – há Norma Internacional porque os Estados consentem na sua existência (muito embora a soberania, a priori, poderia liberá-los de tal consentimento...). Doutrinas normativistas – Partindo do reconhecimento da existência e possibilidade de aferição do conteúdo de Normas de Direito Internacional cogente, reconhecidas expressamente pela Convenção sobre o Direito dos Tratados, limita-se a escolha dos Estados e a esfera de atuação voluntarista destes: além e acima da vontade dos Estados existem normas cogentes, não passíveis de derrogação por ação positivista unilateral do Estado. O jus cogens tem caráter universal e se aplica indistintamente a todos os integrantes da sociedade internacional, constitui a base de Ordem Pública Internacional, na qual a defesa do interesse geral pode mesmo se sobrepor ao interesse nacional específico. Doutrinas sociológicas – Coadunam-se com os aforismos latinos “Ubi societas, ibi jus” (onde há sociedade, há Normas) e/ou “Ubi commercium, ibi jus” (onde há comércio, há Normas). Conforme estas concepções o Direito é produto histórico da própria convivência social, tal fato é corroborado, inclusive, por estudos teóricos que demonstram que da anarquia (ausência de ordem ou governo) podem se originar Normas (Stephen Krassner, em International Regimes, analisa tal fenômeno; aplica, inclusive, tal paradigma ao surgimento da Convenção Internacional para o Direito do Mar; Maria Regina Soares de Lima (IUPERJ), em sua tese de doutorado, na Universidade de Vanderbilt, aplica tal paradigma às regulações de atividades nucleares e controle de material físsil, surgidas após o advento da bomba atômica.). Doutrinas Jusnaturalistas – porpõe que a obrigatoriedade do D.I. é baseada em razões objetivas, além e acima da vontade dos Estados. Para Hugo Grotius, por exemplo, o Direito Natural não é baseado na vontade divina, pois tem valor próprio; segundo ele: “consiste em certos princípios de razão sã, que nos fazem conhecer quando uma ação é moralmente honesta ou desonesta, segundo a sua conformidade ou desconformidade com uma natureza razoável e sociável.” Dito por outras palavras, a Ordem D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 8 Internacional não seria decorrente de revelação ou manifestações transcendentais, mas fruto da própria razão. A adoção de uma ou de outra corrente, de qualquer forma, apresentará a consequência de alterar substancialmente os critérios norteadores da ação dos Estados em sua relação com os demais. RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO: A relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno é um dos problemas mais delicados e controvertidos, pois o fundamento atribuído ao D.I. influi decisivamente na posição adotada pelos Estados. Tal questão não é meramente teórica ou acadêmica, na medida em que a dificuldade de um juiz, diante de um caso concreto, consiste em optar por uma das duas Ordens Jurídicas, em caso de conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional, ou melhor dito: entre uma Lei interna e um Tratado ratificado. Verifica-se, assim, que o enfoque eventualmente dado por um juiz nacional poderá não ser o mesmo de um juiz de tribunal internacional. A questão de fundo é: Direito Internacional e Direito Interno são dois Ordenamentos independentes, ou são apenas ramos distintos de um mesmo Sistema Jurídico? A Doutrina Dualista pressupõe que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas distintos, independentes e separados que não se confundem. O Direito Internacional trata de relações entre Estados e o Direito Interno visa a regulamentação das relações entre pessoas naturais ou jurídicas. Enquanto o D.I. depende da vontade comum de vários Estados, os Direitos Internos dependem da vontade unilateral do Estado. Conseqüência: O D.I. NÃO cria obrigações para o indivíduo, a não ser que suas Normas sejam transformadas em (recepcionadas/incorporadas pelo) Direito Interno. A Doutrina Monista parte da premissa que, em princípio, o Direito é um só, quer se apresente nas relações internas de um Estado, quer nas relações internacionais. Para alguns Monistas há um primado do Direito Internacional já que “É princípio geralmente reconhecido, do Direito Internacional, que, nas relações entre potências contratantes de um Tratado, as disposições de uma Lei interna não podem prevalecer sobre as do Tratado” (Parecer da CPIJ, em 1930). D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 9 Para outros Monistas há um primado do Direito Interno já que “Embora sem emprego de linguagem direta, a Constituição brasileira deixa claro que os Tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitutcionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do Ordenamento Jurídico” (Francisco Rezek). A incorporação dos Tratados ao sistema interno brasileiro, equiparando-os à Lei interna, transforma-os em uma Lei nacional e, por conseguinte, extingue o conflito próprio da teoria monista, pois a regra vigente de revogação de lei anterior pela lei posterior é princípio consolidado no nosso sistema jurídico e aplicável ao ordenamento como um todo. Com isso fica claro o entendimento brasileiro que os dois sistemas – o interno e o internacional – são separados, pois ocorre, muitas vezes, de o Brasil continuar obrigado internacionalmente por dispositivo de tratado (uma vez que os demais contratantes não foram notificados da modificação, enquanto a legislação interna já o modificou). É bem verdade que desse sistema decorre certa insegurança no plano internacional e mesmo o descumprimento de obrigações assumidas, pois a maneira correta de deixar de aplicar o Tratado seria através de sua denúncia, no plano internacional, seguido do competente decreto, para ciência dos interessados no plano interno. Soluções teóricas para os conflitos de Leis: Direito Uniforme: é constituído por regras idênticas e designativas do direito aplicável em mais de um Estado. O Direito Internacional Uniforme tem como instrumento jurídico o Tratado Internacional. Os tratados podem ser multilaterais (Convenções) ou bilaterais, estes últimos são minoritários. Na prática proliferam as Convenções Internacionais. As convenções internacionais podem ser abertas ou fechadas, conforme possam ou não a ela aderir Estados terceiros não participantes das conferências especializadas que as elaboram. As Convenções abertas (lois uniformes), com efeito erga omnes, substituem as normas de Direito Internacional de origem interna e são aplicáveis frente a todos os Estados, inclusive os não vinculados à Convenção, ou seja, aqueles não signatários. Ainda nos parece distante a uniformidade do D.I., pois as diferenças raciais, culturais e religiosas impedem a criação de regras comuns aos Estados que compõe a comunidade internacional, exceto no que concerne às normas de comercio e finanças. D. Internacional – 2014.2 – Introdução - Prof. Carlos R. Dörner 10 Direito Uniformizado: atividades de caráter internacional, objeto de Convenções internacionais que uniformizam as normas jurídicas disciplinadoras da matéria indicando a aplicação da Lei de um determinado Estado – especifica qual a legislação Nacional aplicável à situação e/ou determina a competência judicante para conhecer da lide eventualmente decorrente de tal atividade internacional. (Por exemplo: no caso recente e rumoroso do “Menino Sean”, o STF aplicou a Convenção de Genebra, segundo a qual: “sempre que, na dissolução da Sociedade Conjugal, um dos cônjuges conduzir indevidamente o menor ao exterior, sem que haja sido decidida a guarda do menor, será competente para conhecer desta causa o judiciário do local de nascimento da criança” – Observe bem: A Convenção de Genebra NÂO especifica, de fora para dentro do(s) Estado(s), se o menino ficará com o pai ou com os avós, determina que o Juiz Norte-Americano devera decidir a este respeito.) Talvez, com maior propriedade, poderíamos designar esta espécie como: Direito Internacional Privado Harmonizado: Para evitar conflitos entre as regras de D.I. de dois ou mais sistemas criam-se Convenções Internacionais que estabelecem regras de conexão aceitas pelos países signatários e, como tal, harmonizadas. Direito Comparado: é a ciência ou o método que estuda por meio de contraste, dois ou mais Sistemas Jurídicos, sob o ponto de vista de suas similitudes e/ou discrepâncias.
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