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COMPETENCIAS PROFISSIONAIS

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Por:   •  20/5/2014  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  275 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho mostra as principais alterações na Lei 6.404/1976, introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, que vem eliminar ou diminuir as dificuldades de interpretação e de aceitação das informações contábeis.

Promover, avaliar e criar alterações no art. 248 da Lei das Sociedades por Ações. Reduzir custos de elaboração, de divulgação e de auditoria e demonstrações contábeis,

Principais Alterações Introduzidas pela Lei 11.638/2007.

A Lei 11.638/2007, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC publicou as resoluções 1157 e 1159 com vistas a facilitar o comprimento das alterações na Lei Societária, uma vez que o ponto que precisavam ser esclarecidos para os profissionais da área contábil, assim pode fazer um comparativo entre os critérios adotados no passado (Lei das S/A. e das alterações promovidas pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09).

Principais Alterações:

• Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”;

• Extinção do grupo Ativo Permanente;

• Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05/12/2008, do subgrupo “Ativo Diferido”;

• Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante;

• Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;

• Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);

• Registro em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);

• Extinção do grupo Resultado de Exercícios Futuros;

• Criação, no Patrimônio Liquido, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”;

• Destinção do saldo de Lucros Acumulados;

• Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;

• Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;

• Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;

• Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;

• Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;

• Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);

• Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo. (CFC,2009)

Com base no art. 243 da Lei Societária, os conceitos de coligação define coligada como “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa” (art. 243, § 1º) e considera que existe tal influência quando “a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la “ (art. 243, § 4º).

Já o Pronunciamento Técnico CPC 18, define sociedades coligadas como uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

Em relação a sociedades controladas o Pronunciamento Técnico CPC 18, define Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e a poder de eleger a maioria dos administradores. (CPC, 2009).

Coligação

A caracterização da empresa como coligada, as recentes alterações na Lei das S.A. não estabelecem parâmetros relativos ao percentual de participação no capital total ou votante da empresa. A Lei 11.941/2009 inovou ao expressar o conceito de influência significativa para caracterizar uma empresa como coligada.

Cabe referir, ainda, que a lei estabeleceu uma hipótese de presunção da influência significativa, qual seja, quando a investidora possui 20% ou mais do capital votante da investida, sem que fique caracterizado o controle.

Controle

A principal característica associada ao controle é a participação majoritária no capital votante. Para um melhor entendimento pode-se exemplificar: a Empresa A pode deter 10% do capital total, mas 60% do total do capital votante da Empresa B. Neste caso, B é controlada de A. Por outro lado, A poderia deter 60% de seu capital total e apenas 10% do capital votante de B. Nesta última situação, B não seria controlada de A.

Devemos atentar ao aspecto, do art. 243, §2º da Lei controlada a sociedade das S.A. prevê que “considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladoras, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. Então, se o percentual de participação aumentar de forma que a empresa obtenha o controle, a investida deixa de ser coligada e passa a categoria de controlada; a mesma situação acontece se obtiver a condição de controlador em conjunto.

Novas Regras Contábeis

Desde 2002 sem manifestar entendimentos por meio de pareceres normativos, a Receita Federal publicou, no dia 09/08/2011, o Parecer Normativo n. 1, de 2011, versando sobre o tratamento tributário a ser dispensado às diferenças de cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado em virtude da aplicação do art. 183, §3º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), modificada em virtude da edição das Leis 11.638/2007

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