CONCLUSAO DE CURSO
Artigos Científicos: CONCLUSAO DE CURSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ERDOCIA • 25/9/2014 • 4.079 Palavras (17 Páginas) • 282 Visualizações
EDER BARROS ERDOCIA, brasileiro, casado, PPPPPPPPPP, RG nº 000000 SSP/PB e CPF nº 000000, residente e domiciliado na Travessa OOOO, nº 000, Imaculada, Bayeux/PB, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem perante V. Exª., propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
em face da OI TNL PCS S/A (CNPJ nº 04.164.616/0005-82), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Epitácio Pessoa, n. 660, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58.040-000, pelos fatos e funda mentos que adiante passa a expor:
DOS FATOS:
1- A parte autora é cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela empresa promovida, sendo titular da linha n. (83) 0000000.
2- Ocorre que, nos últimos meses, em virtude de constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela demandada, tornou-se impraticável a utilização mínima dos serviços contratados.
3- À empresa requerida mostrou-se contínua e habitual a paralisação de seus serviços, de maneira inadvertida e injustificável. Tornou-se frequente, à parte autora, a impossibilidade de realização de serviços básicos contratados, sendo impossível, em longos períodos de tempo: completar chamadas, enviar e receber mensagens de texto ou multimídia e utilizar serviços de internet 3G. Não há, inclusive, qualquer justificativa plausível para falhas tão
absurdas de serviços.
4- Inclusive, mais recentemente – e, diga-se de passagem, a empresa demandada passou a registrar períodos de “pane”, onde o seu sinal ficava indisponível no estado inteiro da Paraíba.
5- Tem se tornado praxe da operadora demandada a paralisação dos serviços oferecidos, com constantes quedas nas ligações, impossibilidade de completar chamadas, de envio e recebimento de mensagens de texto ou multimídia, bem como a utilização dos serviços de internet 3G, sem quaisquer justificativas plausíveis.
6- Estas situações de total indisponibilidade generalizada dos serviços da requerida foram registradas nos seguintes períodos, além de outros: (I) 24 de setembro de 2012; (II) 27 de novembro de 2012; (III) 28 de fevereiro de 2013; (IV) 25 abril de 2013 e (V) 14 de junho de 2013. Como se nota, é quase uma situação destas por mês!
7- Nestas ocasiões, os consumidores da empresa demandada (entre eles, é óbvio, a parte demandante) ficavam com serviços de telefonia móvel totalmente indisponíveis, com falha s e quedas nas suas ligações, indisponibilidade do sinal e impossibilidade de rea
lizar chamadas, impossibilidade de envio de mensagens de texto e/ou multimídia, e com a
internet 3G totalmente inoperante. E estes fatos ocorreram de maneira generalizada no estado da Paraíba, sobretudo nas cidades de Santa Rita, Bayeux, João Pessoa, Campina Grande, entre outras.
8- Além destas ocasiões de “pane generalizada”, diariamente a parte promovente sofre para completar ligações e, quando consegue completá-las, as chamadas “caem” (são interrompidas mesmo), o que faz com que tenha que ser realizada uma nova chamada (inclusive com custos adicionais).
9- Estas falhas na prestação de serviços de telefonia móvel, inclusive, já se tornaram fato público e notório, tendo sido frequentemente denunciadas nas redes sociais pelos usuários do serviço em todo estado, também tendo sido amplamente noticiadas por
toda a imprensa e reconhecidas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor em todo o Estado da Paraíba (Ministério Público da Paraíba, através de suas procuradorias do consumidor, e PROCON-PB, conforme se nota do anexo), estando, portanto, flagrante e patente a conduta ilícita da requerida, inclusive através de fatos públicos e notórios. Contudo, apesar das diversas notícias veiculadas na imprensa e das notificações e multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, as falhas na prestação dos serviços da
empresa demandada continuam, acarretando diversos prejuízos a seus clientes diariamente, sobretudo por se tratar de serviço essencial, na forma da lei.
10- Nestas ocasiões, acreditando ser um problema pontual ou problemas na rede de telefone, a parte promovente reiniciou os aparelhos, retirou e colocou os chips dos mesmos, mas nenhum dos procedimentos surtia qualquer efeito. Continuando a ocorrer falhas nas ligações e quando tentava realizar qualquer chamada não eram realizadas, mensagens não eram enviadas e a rede 3G restava completamente inoperante.
11- Para atordoar ainda mais a situação, após inúmeras tentativas de tentar fazer seu aparelho funcionar, a parte promovente sempre tentava contato com a central de atendimento da operadora, tarefa essa que deveria ser simples, mas que, na prática, se revelou uma verdadeira “Odisséia”.
12- Demais disso, além dessas “panes gerais”, nas quais os serviços oferecidos encontram-se completamente inoperantes, diariamente a parte promovente sofre para completar ligações e raras as vezes as quais consegue efetuar uma ligação completa.
13- Relatos de usuários informaram que a pane atingiu o serviço dos bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nordeste. Empresas privadas e o INSS ficaram fora do ar, conforme matéria publicada nos sites.
14- Desta forma, o sinal da cobertura da rede de telefonia móvel da promovida tornou-se indisponível, por motivos alheios ao promovente, sendo portanto, culpa única e exclusiva da promovida.
15- Cumpre salientar que, o promovente não foi previamente comunicado que o sinal da operadora ora promovida seria interrompido, o que demonstra total descaso e desrespeito ao consumidor e à lei, devendo ser responsabilizada, a promovida, pela má prestação de serviços e pelos danos causados, qual seja, privou o consumidor de utilizar dos serviços
contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades do cotidiano e profissionais.
16- Destaca-se ainda, que inúmeras foram as tentativas de saber os motivos de total interrupção do sinal de telefonia móvel, sem, contudo, obter êxito, pois sequer para a própria operadora, ora promovida, era possível realizar chamadas, impossibilitando, inclusive, reclamações.
17- O prejuízo causado ao promovente é cristalino, eis que o mesmo foi privado de gozar dos serviços contratados, sem quaisquer comunicado prévio ou justificativa posterior, o que impediu a comunicação entre o promovente e seus familiares, amigos e contratos profissionais.
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