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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS

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Por:   •  23/6/2014  •  3.143 Palavras (13 Páginas)  •  169 Visualizações

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Contribuições sociais especiais

COFINS

• Legislação COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

• Competência tributaria As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006). Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

• Sujeito ativo e sujeito passivo definida no regime jurídico das concessões e do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão. No mérito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido, ao entendimento de inexistir qualquer vício no repasse aos usuários do serviço público de telefonia prestado pelas concessionárias rés dos valores referentes às

contribuições para o PIS/COFINS, na medida em que tal cobrança foi estipulada no processo licitatório econstou tanto do edital como dos contratos de concessão na definição da composição tarifária dos serviços prestados, sem a inclusão dos tributos devidos.

Nas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta a necessidade de autorização legal para o repasse das contribuições do PIS/COFINS, das quais as apeladas são contribuintes, aos consumidores, por se tratar de serviço prestado sob o regime jurídico de direito público, sob o regime de concessão ou permissão.

• Fato gerador A COFINS tem como fato gerador o aferimentos de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda (Lei Complementar n º 70, de 1991, art. 1 º ; Lei n º 9.715, de 1998, art. 2 º ; Lei n º 9.718, de 1998, art. 2 º ; Lei n º 10.637, de 2002, art. 1 o ; e Lei n º 10.833, de 2003, art. 1 o ).

• Alíquota ( % ) A alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa.

• Base de calculo ( B.C) A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

PIS/PASEP

• Legislação Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2 o A Contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês.

• Competência tributaria as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006)

• Sujeito ativo e sujeito passivo : São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep: Assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entre postada; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. São responsáveis solidários pelas contribuições: o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; o representante, no País, do transportador estrangeiro; o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

• Fato Gerador A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

• Alíquota ( % ) A alíquota da contribuição para o PIS/PASEP – Faturamento/Receita Bruta, é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceção feita para o caso das contribuições devidas pelas instituições financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e no AD SRF nº 39, de 1999, cuja alíquota prevista era de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 1999.

• Base de calculo ( B.C ) A base de cálculo é o faturamento do mês, assim entendido a receita bruta da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia, deduzidos os valores correspondentes às exclusões e isenções a seguir (Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º):

CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

• Legislação A Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu a CPMF , considerando como movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no seu art. 2 º , que representem circulação escritural ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos valores,

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