Ciencia Do Anbiente
Artigos Científicos: Ciencia Do Anbiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: picao • 21/9/2013 • 4.377 Palavras (18 Páginas) • 245 Visualizações
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As Principais Legislações e normas e suas consequências ao meio ambiente -
INTRODUÇÃO
Os problemas ambientais provocados pelos humanos decorrem do uso do meio ambiente para obter os recursos necessários para produzir os bens e serviços que estes necessitam e dos despejos de materiais e energia não aproveitados no meio ambiente. A constatação de tais problemas são globais e gerou uma diversidade de acordos multilaterais concernentes às mais diversas questões ambientais. O marco inicial da educação ambiental no âmbito internacional é a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo em 1.972. O vínculo indissociável entre desenvolvimento e meio ambiente é à base de um novo conceito de desenvolvimento denominado desenvolvimento sustentável. Esta Conferência, bem como as que lhe deram continuidade, firmaram as bases para um novo entendimento a respeito das relações entre o ambiente e o desenvolvimento, de modo que hoje não é mais possível falar seriamente de um sem considerar o outro. Ela enfatizou a urgente necessidade de se criar novos instrumentos para tratar de problemas ambientais.
A Resolução 96 da Conferência de Estocolmo recomendou a EA, de caráter interdisciplinar com o objetivo de preparar o ser humano para viver em harmonia com o meio ambiente. Para implementar essa Resolução, a UNESCO e o PNUMA realizaram o Seminário Internacional sobre Educação Ambiental em 1.975, na qual foi aprovada a Carta de Belgrado onde encontram-se os elementos básicos para estruturar um programa de educação ambiental em diferentes níveis, nacional, regional ou local. Os objetivos da educação ambiental presentes na Carta de Belgrado são os seguintes:
1. CONSCIENTIZAÇÃO: contribuir para que indivíduos e grupos adquiram consciência e sensibilidade em relação ao meio ambiente como um todo e quanto aos problemas relacionados com ele;
2. CONHECIMENTO: propiciar uma compreensão básica sobre o meio ambiente, principalmente quanto às influências do ser humano e de suas atividades;
3. ATITUDES: propiciar a aquisição de valores e motivação para induzir uma participação ativa na proteção ao meio ambiente e na resolução dos problemas ambientais;
4. HABILIDADES: proporcionar condições para que os indivíduos e grupos sociais adquiram as habilidades necessárias a essa participação ativa;
5. CAPACIDADE DE AVALIAÇÃO: estimular a avaliação das providências efetivamente tomadas em relação ao meio ambiente e aos programas de educação ambiental;
6. PARTICIPAÇÃO: contribuir para que os indivíduos e grupos desenvolvam o senso de responsabilidade e de urgência com respeito às questões ambientais. Na Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada em Tbilisi, Geórgia, em 1.977, os objetivos e diretrizes acima citados foram ratificados e, com base neles, foram enunciados 41 recomendações sobre educação ambiental;
PRINCIPAIS LEIS DO MEIO AMBIENTE DO BRASIL
As agressões ao Meio Ambiente são contempladas pela Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em 1998, o dispositivo institucional foi regulamentado e os crimes enquadrados na Lei de Crimes Ambientais, conhecida por Lei da Natureza. Pela nova lei, as penas podem ir da prestação de serviços à comunidade ao recolhimento domiciliar, passando pela interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, pagamento em dinheiro e até mesmo a prisão. As penas são agravadas quando se tratar de animais ameaçados de extinção e quando se tratar de caça com fins comerciais.
A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo; apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as leis mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério Público (a pedido de qualquer pessoa), ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. A ação judicial não pode ser utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela é precedida por um inquérito civil.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) - A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da lei pode acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) - Lei que criou as "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC.
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) - Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador,
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