Competencias proficionais
Por: sillana • 22/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.499 Palavras (14 Páginas) • 281 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA/UNIDERP
POLO DE SOBRADINHO - DF
CURSO: Serviço Social - 7º Semestre
DISCIPLINA: Competências Profissionais
TUTOR À DISTÂNCIA: Profª. Ma. Elisa Cléia Nobre
TUTOR PRESENCIAL: Profª. Dina Soares
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
NOME E RA: Ana Paula da Silva Mendes– RA 349355
Lucilene Marques Pacheco – RA: 395608
Sillana Sheila Alves de Sousa – RA: 389096
Zenilda Alves de Souza do Nascimento – RA: 389122
Sobradinho-DF, março de 2015.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 - ANTECEDENTES: A ORIGEM SOB CONTROLE ESTATAL LEI 8662/93
2 - LEI 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
3 - RELEVÂNCIA – PRINCIPAIS ASPECTOS DO SERVIÇO SOCIAL
4- RESOLUÇÃO CFESS – 569/2010
5 - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO SOCIAL
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O universo social em que vivemos é cheio de intensas relações e é observada a trajetória do serviço social como profissão, onde pode-se identificar grandes avanços e conquistas ao da história.
É como missão principal do serviço social a dedicação em proporcionar o bem estar do indivíduo sem esquecer as necessidades coletivas, não deixando de tratar com atenção especial as carências e o fortalecimento daqueles que são vulneráveis.
No mundo globalizado atingir sem diferenças todas as categorias profissionais, esse processo sócio histórico do capitalismo.
O profissional assistente social deve buscar construir um perfil profissional mais ousado, mais criativo, não abrindo mão de estratégias, determinação e conhecimento da sua área de atuação.
1. ANTECEDENTES: A ORIGEM SOB CONTROLE ESTATAL
Os conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tiveram origem no ano de 1950 onde o estado regulamenta as profissões e o oficio considerado liberal. Basicamente os conselhos têm caráter corporativo, onde a função é controladora e burocrática, são entidades sem autonomia, exerce o controle político do Estado sobre os profissionais. Uma das primeiras profissões a ser regulamenta em lei foi o serviço social. Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, regulamenta pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962 (data que ficou instituído como dia do assistente social, passando a ser comemorado anualmente pela categoria profissional, com eventos pelas suas entidades representativas. Foi no decreto 994 art. 6º que o conselho federal de assistentes sociais (CFAS) e os conselho regional de assistência social (CRAS) órgão que disciplina e fiscaliza o exercício profissional do assistente social foram criados.
Esse instrumento legal merece assim a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS (com aprovação da Lei 8662/93 que revogou a 3252/57). As designações parecia ser CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).
Inicialmente o território nacional foi dividido 10 regiões, fazendo parte de cada uma delas mais de um estado e/ou território (exceto São Paulo) isso para efeito de constituição de jurisdição dos CRESS, que com o passar do tempo se desmembrarão e em 2008 chegou a 25 CRESS e 2 seccionais de base estadual.
Nas primeiras décadas de sua existência se caracterizou pela sua concepção conservadora. A fiscalização se restringia a existência de sua inscrição do profissional e o pagamento do tributo devido.
A origem do serviço social teve renovação do processo do CFESS e de seus instrumentos normativos como o código de ética, e a lei de Regulamentação Profissional e a política nacional de fiscalização.
O primeiro código de ética profissional do assistente social foi elaborado pela ABAS (Associação Brasileira de Assistentes Sociais) em 1948. Porem a reconceituação de um novo posicionamento da categoria e das entidades do serviço social é assumida a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistência Social) realizado em São Paulo em 1979 ficando conhecido no meio profissional como Congresso da Virada. Destacando pela sua característica contestadora e de expresso desejo de transformação da práxis político profissional do Serviço Social na Sociedade Brasileira (CFESS – 1996).
A revisão da lei de regulamentação vigente desde 1957 foi realizada no I Encontro Nacional CFESS – CRESS onde foi discutida a normativa do exercício do profissional, chegando à conclusão de que a legislação em vigor em relação às atribuições profissionais era muito frágil. Com a redemocratização da sociedade, a partir de 1983, deu-se o inicio um amplo debate conduzido pelo CFESS, buscando a alteração do código de ética profissional de 1986, que superou as perspectiva no momento histórico e a crítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe.
Em 1991, o conjunto CFESS – CRESS apontou a necessidade de uma nova revisão do código de ética, concluído em 1993. Foi um longo processo para que fosse aprovada a Lei 8662 em 7 de junho de 1993 fincando assim assegurando a fiscalização profissional com a possibilidade mais concretas de intervenção, pois ficou definido com maior precisão as competências e as atribuições privativas do assistente social.
É importante ressaltar que foram reconhecidos formalmente os encontros nacionais CFESS e CRESS com fórum máximo de liberação da profissão e que alem desses importantes instrumentos normativos podemos citar outros que dão suporte as ações do conjunto para efetivação da fiscalização do exercício profissional, instrumentos esses normativos que se articulam e mantém coerência entre si. A lei de regulamentação, o código de ética, o estatuto do conjunto, os regimentos internos, o código processual de ética, o código eleitoral, dente outros, alem das resoluções do CFESS que disciplinam vários aspectos.
2 - LEI 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Atribuições do Assistente Social
Conforme seu artigo 4º constitui competências do assistente social:
I – elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II – elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a população:
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