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Contaminaçao De Transgenicos

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Por:   •  3/6/2013  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  392 Visualizações

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Contaminação por transgênicos põe em risco o meio ambiente e viola o Direito dos Agricultores

A Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná – SEAB divulgou, no dia 6 de abril, os resultados do “Plano de Monitoramento do fluxo gênico entre lavoura de milho transgênico e não transgênico na região Oeste do Paraná”. O estudo possui rigor científico e comprova a contaminação de lavouras comuns pelo milho transgênico, mesmo dentro das regras estipuladas pela CTNBio. O estudo foi divulgado através de uma Nota Técnica, que reúne metodologia, resultados e conclusões dos dados produzidos durante o monitoramento das lavouras de milho no oeste do estado, durante a safrinha de 2009 (fevereiro a junho).

Os resultados apontaram que, mesmo se o agricultor seguir corretamente as orientações estabelecidas pela Resolução Normativa nº 04 editada pela CTNBio, o percentual de contaminação é muito alto. “Os dados confirmam que a Resolução Normativa nº 04 não é suficiente para assegurar a proteção da integridade do patrimônio genética prevista no Art. 225 da Constituição Federal de 1988”, afirma o documento técnico. Pela norma, o produtor de milho transgênico deve respeitar uma distância de 100 metros ou de 20 metros vazios mais 10 fileiras de milho das lavouras vizinhas.

Os dados revelam que, mesmo considerando-se uma distância maior do que a exigida pela RN 4, a contaminação foi maior do que 1% em todas as faixas de 25, 30, 60, 90 e 120m de distância do cultivo de milho transgênico. A análise do seqüenciamento do DNA aponta o percentual de grãos transgênicos em relação ao número total de grãos por espiga. De acordo com as regras nacionais de rotulagem, uma produção com um índice maior do que este deve ser rotulado como transgênico. Se este milho fosse destinado para mercado orgânico, onde o índice de transgenia deve ser 0%, a produção estaria comprometida, assim como a certificação do produtor. Para o mercado europeu, o produto também seria rechaçado, já que a certificação NON-GMO possui tolerância de 0,9%.

Dados da pesquisa aumentam insegurança quanto aos transgênicos - A pesquisa da Seab utilizou dois testes: o de fita (que detecta a produção da toxina Cry1ab geneticamente modificada na semente) e a análise laboratorial de PCR tempo real (real time polymerase chain reaction). O estudo comprovou a presença de genes transgênicos e a troca de genes entre as plantas em um índice que varia de 0,7% e 4,4% a 90 metros de distância e de até 1,3% a 120 metros de distância da lavoura transgênica. Plantas como o milho trocam pólen entre si, sendo que cada uma pode produzir de 4 a 20 milhões de grãos de pólen. Portanto, tomando-se a estimativa mais conservadora, espera-se 44.000 grãos de pólen de uma planta transgênica a uma distância de 200 m.

Os resultados da pesquisa foram observados com isolamento maior do que estabelecido pela Resolução Normativa n.4, o que leva a concluir que a contaminação acontece em níveis significativos. O estudo comprova também que a contaminação acontece com as lavouras ainda no campo, antes de serem colhidas. Com isso, fica descartada a possibilidade de separar as culturas no restante da cadeia produtiva.

“Estes resultados finais ratificam os dados preliminares apresentados anteriormente pela Seab e que a CTNbio se recusou a considerar. Está claro que a norma vigente desconsidera vários aspectos que influenciam sobremaneira a polinização cruzada, como topografia, ventos, umidade, polinizadores etc”, afirma a assessora jurídica da Terra de Direitos, Larissa Packer. Para ela, considerando os danos irreparáveis ao patrimônio genético e cultural que este equívoco da CTNBio pode causar, o Conselho Nacional de Biossegurança deveria instaurar um Grupo de Trabalho interministerial para “considerar uma norma de coexistência que preveja, de forma global, os demais passos para uma devida segregação da cadeia produtiva do milho. Só assim poderemos dizer que o Brasil realmente cumpre com os critérios de biossegurança, segundo o princípio da precaução”.

Direito

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