Contestação Resumão
Pesquisas Acadêmicas: Contestação Resumão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eacgalega • 29/4/2014 • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 574 Visualizações
Contestação
É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do Autor.
a) DEFESAS PROCESSUAIS, divididas em dilatórias, peremptórias e defesas dilatórias potencialmente peremptórias.Também chamadas de defesas indiretas – uma vez que o objeto não é a essência do litígio.
Previstas no artigo 301 do CPC.
Na praxe forense – são tratadas como defesas preliminares – dentro da contestação as preliminares deverão ser alegadas antes da defesa de mérito.
Cabe ao Juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito.
Tal defesa não se refere ao direito material propriamente dito alegado pelo autor, mas sim a regularidade formal do processo.
Defesas dilatórias – o acolhimento de tais defesas não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento.
Defesas peremptórias –uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito.
Daniel Assumpção defende que existe uma terceira espécie que éa defesa dilatória potencialmente peremptórias– de acordo com esse doutrinador, esse tipo de defesa uma vez acolhida permite ao autor o saneamento do vício ou irregularidade, caso o autor fique inerte a defesa toma a natureza peremptória – assim resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, o acolhimento da defesa somado com a inércia do autor – leva a extinção do mérito.
DEFESAS DILATÓRIAS
Inexistência e nulidade da citação – art 301, I do CPC – matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo. Ocorrendo tal situação, o réu poderá se comportar de duas formas: tão somente alegar a inexistência ou nulidade da citação ou, além dessa matéria, passar às outras defesas processuais e/ou mérito, em respeito ao princípio da eventualidade.
Sendo acolhida a alegação do réu, o prazo lhe será devolvido, e permite apresentar uma nova contestação, que substituirá a anterior apresentada.
Caso não seja acolhida, nenhum prazo será devolvido. Caso não tenha apresentado a contestação estarão presentes as condições para a decretação da revelia.
O acolhimento dessa defesa não extingue o processo, apenas dilatando seu tempo de duração em decorrência da devolução do prazo de resposta do réu (art. 214, § 2º, do CPC).
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
Incompetência absoluta do Juiz - art 301, II do CPC– matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer momento do processo. Qual o réu alegar em seu prazo de resposta fará como tópico da contestação.
Essa espécie de reação do réu não se volta contra a pretensão do autor, mas apenas ao juízo escolhido por ele, uma vez acolhida gerará remessa ao juízo competente.
Conexão/continência art 301, VII do CPC – são institutos processuais referentes à prorrogação de competência. Seu efeito principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento(é aquele que primeiro conheceu da demanda),previsto no artigo 105 do CPC:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
*CONEXÃO – ARTIGO 103 DO CPC – “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”
*CONTINÊNCIA - ARTIGO 103 DO CPC - “Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
DEFESAS PEREMPTÓRIAS
Inépcia da petição inicialart. 301, III do CPC –prevista no art. 295, parágrafo único do CPC. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 282 do CPC, inc. III e IV), quais sejam: se a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Perempção - art. 301, IV do CPC - Art. 268 parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto noIII do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A única exigência para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importando qual o motivo do abandono.
Litispendência art. 301, V, do CPC –
Art. 301
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3ºHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso
A manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. A manutenção de dois processos idênticos poderia levar decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Coisa julgada art. 301, VI do CPC – há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e litispendência no tocante as matérias defensivas. Na litispendência o processo está em trâmite, na coisa julgada o processo já chegou ao final com trânsito em julgado da decisão, no entanto, em ambos os casos há uma identidade plena entre os processos.
Os motivos do fenômeno da coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização
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