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Direito Civil 3

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Por:   •  16/3/2015  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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Senhor Procurador-Chefe,

Trata-se de parecer acerca da solicitação da Sra. Maria Da Conceição Abernaz Cruz, em relação ao veículo de placa JVU0504, a respeito do cancelamento dos Autos de Infração Trânsito de nº A59298322 E A514660745.

RELATÓRIO

Em 17/04/2009 e 03/09/2010, respectivamente, foram lavrados os Autos de Infração de Trânsito de nº A59298322 E A514660745, ao veículo de placa JVU0504. Em 02/12/2014, a requerente apresentou solicitação de cancelamento dos referidos autos.

Após regular trâmite, o procedimento veio para análise.

Conforme consulta em nosso sistema, não foram expedidas as notificações de autuação dos referidos AIT’s.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Princípio da Legalidade consiste em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O artigo 281, Parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que o Auto de Infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente quando não for expedida a notificação, senão vejamos:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

[...].

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação. (grifo nosso)

Urge mencionar ainda o caput do art. 282, também do CTB:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

A corroborar com o exposto, vejamos o art. 3º da Resolução n. 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:

Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB. (grifo nosso)

Neste ínterim, verifica-se que tais previsões amoldam-se perfeitamente aos casos em tela, uma vez as infrações de nº A59298322 E A514660745 ocorreram em 2009 e 2010 e até o presente momento não foram expedidas as respectivas notificações, conforme consulta à situação dos autos. A situação das respectivas autuações é apenas de “registrada”.

Portanto, observando as informações acima e diante do decurso do prazo para que as notificações da multa fossem expedidas, devem os Autos de Infração de Trânsito de nº A514268782 e A514609419 ser arquivado e seu respectivo registro julgado insubsistente.

CONCLUSÃO

Por tudo acima exposto e com fulcro nos artigos 281, 282 do CTB e o art. 3º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, opino pelo acatamento do pedido referente ao cancelamento dos AIT’s nº A59298322 E A514660745, com o consequente arquivamento, para o veículo de placa JVU0504.

Ressalvo, todavia, o caráter meramente opinativo do presente parecer, e principalmente verificado o respeito à competência do Procurador-Chefe desta PROJU, em acatá-lo e encaminhá-lo a Diretora-Superintendente da SeMOB para conhecimento e apreciação, podendo ainda, a autoridade superior entender de forma diversa para atender melhor o interesse público e às necessidades desta Administração Pública.

É o parecer.

Belém, 22 de Dezembro de 2014.

_______________________________________

MATHEUS GARCIA NOGUEIRA

Assessor Jurídico

PROJU/SeMOB

APROVADO

Em ______/______/2014.

__________________________________________

HIGOR TONON MAI

Procurador–Chefe da SeMOB

...

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