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Direito Civil

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Por:   •  23/3/2015  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA - CEARÁ.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ADILIO FARIAS DE ARAUJO brasileiro, portador do RG n° 2003010067383, inscrito no CPF n° 01440909377, residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua Guara, nº 837, Parque Potira – Caucaia - Ce, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional Rua 15 Outubro, nº 416, Novo Pabussu – Caucaia – Ce, vêm à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em desfavor da Agencia da Caixa Econômica Federal, instituição financeira localizada na Rua Edson da Mota Correia, nº. 840, Centro Caucaia- Ce , inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/1089-8 , pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I - DOS FATOS

Relata o promovente que ficou sabendo pelo colega de trabalho que a mãe do mesmo estava vendendo uma moto. Dirigiu-se ate a casa da requerida para olhar a moto, a moto encontrava-se parada e com vários defeitos, mas mesmo assim resolveu fazer negocio pelo o valor de R$ 3500,00 ( três mil e quinhentos)

Exa., os danos causados ao promovente são imensuráveis, pois o mesmo contava com este beneficio para incrementar seu orçamento. Nobre Julgador, o banco foi displicentes e desrespeitoso com a cliente não dando a devida atenção e solução ao caso exposto.

MM. Juiza, o promovente nunca tinha passado, por tamanho constrangimento de ver seu dinheiro esvai-se de sua conta sem ter usufruído.

Exa., não restando ao promovente outra alternativa senão recorrer a justiça para ver sanado tão grave dano causado que lhe esta sendo causado.

II - DO DIREITO – DOS DANOS MORAIS

Assim, pelo evidente dano moral que a AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA causou ao promovente, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização, já que a demandante experimenta um amargo sabor de ter sido sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:

(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.

Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"(inc. V) e também pelo seu inc. X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que o requerente foi lesionado, não só fisicamente, mas também abstratamente, pois a dignidade da pessoa humana é um Direito garantido constitucionalmente. A lesão e constrangimento sofrido caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – a Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhuma responsabilidade!

CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:

Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII:

E, na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".

Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

É de bom alvitre suscitar, ainda, que a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à dignidade do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente

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