Elementos dos Atos ADM
Seminário: Elementos dos Atos ADM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Brico • 21/11/2013 • Seminário • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 272 Visualizações
D. ADMINITRATIVO I
13/09/2011
* Atos Adm.
Conceito
• Elementos dos Atos Adm.
- Agente Competente
Agente publico já é capaz, só precisa verificar se é competente.
Isso ocorre quando a lei lhe outorgar competente
Um fiscal ele é obrigado a fiscalizar, a competência é irrenunciável, tem a obrigação de agir.
Se surgir uma situação do qual ele possa agir e não o faz isso é ser omisso, abuso de poder por desvio de finalidade.
A competência pode ser tanto delegada quando avocada (vocação)
A delegação tem as seguintes características, se houver expressa autorização por lei. Exerce a competência quem é competente. A pessoa só pode delegar parte da sua competência.
Regra geral da delegação, é implementada onde a relação de subordinação, entretanto nada impede que aja delegação entre orgõas, agentes e entidades sem que entre eles haja relação juridica sem subordinação. Desde que isso seja conveniente em razão das circunstancias de índole técnica, social, econimica, jurídica, ou territorial.
Delegação é NEM SEMREP do superior ao seu subordinado.
Delegação não pode ser feita como um ato informal, tem que ser tácito (expresso), explicitando quem é delegante, quem é o delegatario, qual o tempo de duração da delegação, pode delegar com reserva de poderes,... para ter o seu teor de validade tem que estar devidamente publicado, onde a lei exigir. Ex. Diário Oficial
Delegação é revogável a qualquer momento.
A delegação tem que ser revogado por ato adm.formal
Quem for editar o ato te m que expor: Vou editar o ato por delegação (para deixar claro que ele é apenas um agente, e não a pessoa que esta delegando)
Não pode ser objeto de delegação art. 13 lei 9784/99
Vocação
Tem que ocorrer SEMPRE do superior ao seu subordinado.
Art. 11 a 15 Lei 9784/99
- Forma
A forma dos atos adm é a escrita, verbalmente por meios de sinais e por meio de gestos. Isso só é permitido se a lei permitir.
Não pode confundir forma com formalidade
Forma escrita como regra, mais formalidade não; e não pode ser confundido com formalidades.
- Finalidade
Desvio de finaldade, pode se dar por ação e por omissão.
Ação quando no ato adm realiza qualquer outro intereesee mais nada com finalidade publica.
Edita o ato adm mais p/
Teoria do Abuso de Poder: Excesso de poder
Desvio de finalidade{ ação ou omissão}
Tinha o direito de agir e não agiu – omissão. Ex.: Médicos, guardas, etc...
Desvio de finalidade pode ser próprio e impróprio
Deixa de realizar o interesse publico e realiza o privado – próprio
Deixa de realizar o interesse publico vinculado, mais realizou outro interesse publico. Ex.: Dinheiro que chegou p/ construção de uma creche e acabou construindo uma escola.
- Objeto
Ato adm tem que ser ter objeto licito
O objeto tem que ser possível fisica e juridicamente. E determinado.
- Motivo
È o fundamento de fato e de direito, da escolha do determinado objeto.
A esteriorização deste motivo, é chamado de motivação.
Quando ao motivo: Teoria dos motivos determinantes quando a escolha do determinado objeto. Se o motivo for falso, o ato é nulo.
04/10/2011 XXXXXX
Atos as espécies de Atos Administrativos
Diferença entre:
Decreto
Portaria
Autorização
Licença
Permissão – é o ato adm vinculado ou discriscionario por meio do qual a adm publica, permite a um particular, o uso privativo de um bem publico.
O instrumento da permissão é o alvará
Ex.: Período de carnaval, os espaços utilizados pelos vendedores autônomos, ambulantes.
Permissão p/ a prestação de serviço publico – não é um ato adm em sentido estrito; mas sim um contrato adm. Nos termos do artigo 40, da lei 8.987/95.
Concessão: É um ato adm. Utilizado para se outorgar/a concessão honrarias, situações jurídicas, e para se permitir ..........
É um ato adm. Vinculado ou discricionário; vai depender do que for estabelecido.
Tem alvará!
• Concessão para extrair petróleo, minérios
Admissão: É um ato adm vinculado por meio do qual a adm publica faculta/outorga a uma pessoa a possibilidade de ingressar em um estabelecimento governamental, para nele obter o serviço publico.
Homologação: É um ato adm. Vinculado por meio do qual a autoridade superior analisando a conformação legal, de um determinado ato adm, ratifica-o para lidar efeitos jurídicos.
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