FONEMAS JECS
Dissertações: FONEMAS JECS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruninnerd • 9/11/2014 • 9.735 Palavras (39 Páginas) • 327 Visualizações
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXX FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE 16, 17 e 18 de novembro de 2011 – São Paulo / SP
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 - SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 58.
ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
ENUNCIADO 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
ENUNCIADO 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 16 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 98).
ENUNCIADO 18 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
ENUNCIADO 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
ENUNCIADO 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
ENUNCIADO 25 – CANCELADO (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC);
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
ENUNCIADO 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 139 no XXVIII FONAJE – BA).
ENUNCIADO 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se
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